TJDFT - 0718162-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE FELIPPES em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE FELIPPES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOANA VERONICA BUAES em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 00:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718162-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DE FELIPPES EXECUTADO: JOANA VERONICA BUAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise dos pedidos de ID nº 238398604 - Pág. 1.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – alínea “a” A parte Exequente requer seja realizada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ONR – PENHORA ONLINE da Empresa LU BIJU COMERCIO DE IMPORTACAO&EXPORTACAO LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-35), que pertence à Executada.
Esclareço que, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Ademais, ao título executivo judicial se refere a acidente de trânsito (ID nº 205792716).
Assim, eventual o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial (art. 50 do Código Civil), porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ.
RETENÇÃO CNH E PASSAPORTE – alínea “b” Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se,
por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que ela não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e a suspensão do passaporte, por si sós, não irão alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Assim, considerando que as restrições requeridas são punitivas, gravosas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO as diligências postuladas.
REITERAÇÃO SISBAJUD – alínea “c” Trata-se de pedido de reiteração de penhora on-line, via SISBAUD, preteritamente tentada e infrutífera em 27/05/2025 (ID nº 237658826 - Pág. 1).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Portanto, indefiro pedido de reiteração do SISBAJUD.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – alínea “d” Intime-se a Executada, pessoalmente, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC (última intimação ao ID nº 228295983).
Restando infrutífera a diligência, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias., sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2025 07:37
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:37
Deferido em parte o pedido de MARCELO AUGUSTO DE FELIPPES - CPF: *99.***.*21-68 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOANA VERONICA BUAES em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:15
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DE FELIPPES - CPF: *99.***.*21-68 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 22:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE FELIPPES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA VERONICA BUAES em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 36.131,73, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:31
Decretada a revelia
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/07/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 13:48
Juntada de intimação
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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