TJDFT - 0717009-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 242383829), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:23
Homologada a Transação
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14/08/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:57
Outras decisões
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:15
Outras decisões
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11/07/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717009-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REVEL: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 233100706) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa, via DJe, para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717009-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REVEL: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em desfavor de OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA , pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de 8.793,44 (oito mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
A petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas recolhidas (ID 210582443).
Citada (ID 221499087), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 228365233).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do art. 355 do CPC.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de 8.793,44 (oito mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
Inicialmente, verifico que o substrato probatório produzido pelo condomínio autor comprova que a ré é proprietária da unidade apontada na petição inicial ( acordo de confissão de dívida em ID; 207340322), razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem (inciso I do art. 1.336 do CC), as quais se encontram inadimplidas, conforme planilha de ID 214455545.
Outrossim, a parte autora demonstrou o valor inadimplido pela parte ré, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, sendo a parte requerida proprietária do bem imóvel descritos na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá aquela arcar com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 8.793,44 (oito mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 214455545), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/04/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:57
Decretada a revelia
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10/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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04/02/2025 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 04:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 04:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717009-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REU: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 210582441 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 210582443).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:02
Outras decisões
-
23/10/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717009-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REU: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias cobradas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717009-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REU: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 29, § 1º, do CPC.
Caso necessário, recolham-se custas complementares, juntando aos autos a guia e respectivo comprovante de pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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