TJDFT - 0734438-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734438-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A RECONVINDO: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:46:07.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
18/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:34
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2024 16:42
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734438-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ambos qualificados no processo.
Na Certidão de Id. n. 209735807, o Oficial de Justiça informa que não procedeu à citação, uma vez que não consta na Decisão nem o endereço e nem o telefone a ser diligenciado. É o relatório.
Decido.
Sem razão o Oficial de Justiça.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 208205264, com força de mandado, consignou expressamente o endereço do réu para cumprimento do mandado, qual seja: QNM 33, Lote C, Ceilândia, Brasília – DF, CEP 72.215-333.
Assim, proceda a Secretaria ao reenvio da Decisão Interlocutória de Id. n. 208205264, com força de mandado, à Central de Mandado, para cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:51:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:56
Deferido o pedido de TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734438-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Fica o autor intimado para: a) ciência acerca do teor do Ofício de Id. n. 208735587; b) juntar aos autos comprovante de protocolo da Decisão de Id. n. 208205264 junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante recolhimento dos emolumentos devidos.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:17:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734438-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, na condição de escritório de advocacia, atuou em 03 processos envolvendo a requerida.
Aduz que, nestes, a requerida, como forma de pagamento de valores devidos ao autor, deu em pagamento, em 20 de dezembro de 2021, as unidades (imóveis) de n.ºs 608, 615, 619 e 624 referentes ao empreendimento denominado CYGNUS SPLENDIDO.
Discorre que o empreendimento tem previsão de entrega em dezembro de 2024.
Alega que, no momento em que tentou efetuar a transferência dos bens para terceiros, se viu impedida pela requerida, a qual alegou que os contratos firmados com o autor, resultado da dação em pagamento, eram inválidos, haja vista que firmado por pessoa que não detinha poderes para tanto, qual seja, ALEXANDRE MATIAS ROCHA.
Argumenta que, diferentemente do alegado pela requerida, os contratos possuem plena validade, uma vez que ALEXANDRE MATIAS ROCHA era representante da ré quando da assinatura dos contratos.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de negociar as unidades de n.º 608, 615, 619 e 624 do empreendimento SPLENDIDO, impondo-se o registro de indisponibilidade em suas respectivas matrículas junto ao cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob os n.ºs 65.488, 65.495, 65.499 e 65.504, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento Por meio da decisão de id. 207808925, foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: (...) Emende a parte autora a inicial a) juntando aos autos documentação arquivada na junta comercial ou instituição congênere que demonstre que ALEXANDRE MATIAS ROCHA, à época da celebração dos contratos, detinha poderes de representação da requerida; b) juntando aos autos cópia dos acordos homologados nos processos mencionados pelo autor em sua inicial.
Através das petições de id. 207958289 e id. 208194357, apresenta a parte autora emenda.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste ao autor neste primeiro momento.
Os documentos de id. 207804073, id. 207804069, id. 207804075 e id. 207804080, demonstram que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda dos imóveis objeto do presente feito em dezembro de 2021 Os referidos contratos foram devidamente assinados digitalmente pela requerida, conforme fazem prova os documentos acima aludidos.
Destaque-se, ainda, que, numa primeira análise, o Sr.
ALEXANDRE MATIAS ROCHA era representante da requerida na referida data, conforme documento de id. 207958293.
Da leitura dos autos depreende-se, também que, somente em junho de 2022, com a primeira alteração contratual, que a administração da sociedade passou a terceira pessoa, qual seja, SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA.
Tem-se, assim, em análise perfunctória, que os contratos firmados pelo autor com a requerida são válidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de negociar as unidades de n.º 608, 615, 619 e 624 do empreendimento SPLENDIDO, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal anote a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os n.ºs 65.488, 65.495, 65.499 e 65.504.
Deverá a própria parte autora efetuar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto ao cartório em comento, mediante recolhimento dos emolumentos devidos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: QNM 33, Lote C, Ceilândia, Brasília – DF, CEP 72.215-333 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:52:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734438-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 207808925, foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: (...) Emende a parte autora a inicial a) juntando aos autos documentação arquivada na junta comercial ou instituição congênere que demonstre que ALEXANDRE MATIAS ROCHA, à época da celebração dos contratos, detinha poderes de representação da requerida; b) juntando aos autos cópia dos acordos homologados nos processos mencionados pelo autor em sua inicial.
Através da petição de id. 207958289, apresenta a parte autora petição de emenda.
Decido.
A emenda não veio na íntegra.
Apesar de mencionar o autor que os documentos de id.207804081 a 207804084 são os acordos solicitados por este Juízo, se verifica que tal documentação contém somente as decisões homologatórias das avenças, bem como as petições das partes informando a realização do acordo.
Não há, entretanto, os termos do que restou acordado.
Assim, concedo prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial de modo a juntar cópia dos acordos firmados entre as patres contendo as cláusulas a serem observadas por cada um das partes em decorrência da transação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:34:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734438-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, na condição de escritório de advocacia, atuou em 03 processos envolvendo a requerida.
Aduz que, nestes, a requerida, como forma de pagamento de valores devidos ao autor, deu em pagamento, em 20 de dezembro de 2021, as unidades (imóveis) de n.ºs 608, 615, 619 e 624 referentes ao empreendimento denominado CYGNUS SPLENDIDO.
Discorre que o empreendimento em comento está previsto para ser entregue em dezembro de 2024.
Alega que, no momento em que tentou efetuar a transferência dos bens para terceiros, se viu impedida pela requerida, a qual alegou que os contratos firmados com o autor, resultado da dação em pagamento, eram inválidos, haja vista que firmado por pessoa que não detinha poderes para tanto, qual seja, ALEXANDRE MATIAS ROCHA.
Argumenta que, diferentemente do alegado pela requerida, os contratos possuem plena validade, uma vez que ALEXANDRE MATIAS ROCHA era representante da ré quando da assinatura dos contratos.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de negociar as unidades de n.º 608, 615, 619 e 624 do empreendimento SPLENDIDO, impondo-se o registro de indisponibilidade em suas respectivas matrículas junto ao cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob os n.ºs 65.488, 65.495, 65.499 e 65.504, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento Decido.
Emende a parte autora a inicial a) juntando aos autos documentação arquivada na junta comercial ou instituição congênere que demonstre que ALEXANDRE MATIAS ROCHA, à época da celebração dos contratos, detinha poderes de representação da requerida; b) juntando aos autos cópia dos acordos homologados nos processos mencionados pelo autor em sua inicial.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:10:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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