TJDFT - 0729006-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Outras decisões
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729006-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: DELTA AIR LINES, SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em desfavor de DELTA AIR LINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “(C) A procedência do pedido, com a condenação solidária das partes Rés ao pagamento imediato da quantia devida no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária, além das milhas descontadas, a título de danos materiais; (D) A condenação solidária das partes Rés ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte Autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, tudo conforme o art. 27 do CDC”.
A requerida DELTA AIR LINES, INC arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e preliminar de prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; preliminar de prescrição; questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Determino ao CJU a retificação do polo passivo para que conste como ré no PJE a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
No que concerne a preliminar suscitada pelas rés de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
No que concerne a preliminar suscitada pelas rés de prescrição não merece acolhida eis que a Lei nº 14.010/2020, publicada em razão da pandemia de COVID-19, trouxe disposições transitórias para regular as relações jurídicas privadas durante o período pandêmico suspendendo os prazos prescricionais e decadenciais; que o fato gerador do dano ocorreu em 29 de abril de 2019, a contagem do prazo prescricional de 5 anos, segundo o CDC, se iniciaria nessa data, porém, os prazos foram suspensos de 12 de junho de 2020 (data da publicação da lei) até 30 de outubro de 2020.
Diante disso verifico que não há prescrição no presente caso.
No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu por meio de milhas aéreas da GOL passagens aéreas para serem usadas por meio da Delta Air Lines; que pagou o valor de 1.000 milhas, mais R$ 125,00; que o bilhete aéreo não foi emitido; a prestação de serviços não ocorreu e nenhum valor foi devolvido.
No mérito, a ré DELTA AIR LINES, INC. aduz que deve ser utilizada a Convenção de Montreal; que a compra de passagens foi realizada através de pontos do programa da corré GOL – SMILE, sendo que cabe somente à detentora do bilhete prestar as devidas informações sobre alterações nos bilhetes ao passageiro, bem como providenciar reembolsos ou devolução de milhas, afinal, a corré GOL é a detentora do programa de milhas; que não há solidariedade; que não há o dever de restituir; que não há dano moral.
No mérito, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. aduz que emitiu corretamente o bilhete da autora; que não há ato ilícito praticado pela ré; que há culpa exclusiva de terceiros; que não há solidariedade; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos danos materiais decorrentes de extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para análise de eventual dano moral.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seus pedidos.
Verifico que as rés venderam para a autora passagem aérea e não emitiram o bilhete o que caracteriza crassa falha de serviços ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A requeridas alegaram culpa de terceiro das corrés.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Considero cabível o pedido de indenização por dano material no valor R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (01/04/2019).
Tenho como cabível o pedido de restituição das milhas pagas, devendo as rés, solidariamente, restituírem a autora o valor de 1.000 (mil milhas), pelo período de validade de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a ser creditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da autora.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços das rés que não emitiram o bilhete da requerente, não prestaram assistência adequada, gerando prejuízos moral a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as requeridas DELTA AIR LINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (01/04/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR, solidariamente, as requeridas DELTA AIR LINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a RESTITUIR a autora LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS o valor de 1.000 (mil milhas), pelo período de validade de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a ser creditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da autora. 3) CONDENAR, solidariamente, as requeridas DELTA AIR LINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Determino ao CJU a retificação do polo passivo para que conste como ré no PJE a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:44
Outras decisões
-
05/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicação
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de intimação
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08/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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