TJDFT - 0732202-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De acordo com a decisão de ID 206346216 "Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis
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13/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DOS SANTOS MELO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732202-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO DOS SANTOS MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ALBERTO DOS SANTOS MELO à decisão de id. 206346216 Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o decurso de prazo mencionado na decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:51:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:18
Declarada incompetência
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02/08/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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