TJDFT - 0767437-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WOLNEY DE FREITAS LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767437-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOLNEY DE FREITAS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Diz o embargante que a r. sentença foi omissa e contraditória quanto aos seguintes temas: prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente, prescrição executória, interrupção da prescrição e contestação genérica.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO ARBITRÁRIO.
SENTENÇA INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR.
COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
B 1.
NÃO SE ENCONTRA O JULGADOR VINCULADO À TESE DAS PARTES.
ATEM-SE, TÃO-SOMENTE, ÀS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR.
NO CASO EM DESTAQUE, O NOBRE JULGADOR SINGULAR EXAMINOU AS PROVAS DE FORMA DEVIDA, COTEJANDO-AS COM A SITUAÇÃO FÁTICA E PRESTANDO A JURISDIÇÃO.
NÃO SE OBRIGAVA, POIS, A JULGAR COM FULCRO NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS POR AUTOR E RÉ.
OS DITAMES DOS ARTIGOS 130 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTARAM CUMPRIDOS. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110412577APC DF; Registro do Acórdão Número: 326964; Data de Julgamento: 08/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FLAVIO ROSTIROLA; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 90;Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO AUTOR, UNÂNIME.)".
Neste mesmo sentido, colaciono o ENUNCIADO 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Outrossim, pretende a parte embargante o revolvimento de fatos e provas, não sendo este o meio processual adequado para tanto.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767437-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOLNEY DE FREITAS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
24/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767437-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOLNEY DE FREITAS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão de id. 207829990.
Nada a prover sobre o pedido de id. 208334296, uma vez que o Detran/DF foi intimado pessoalmente nos autos do AGI, em que a decisão foi proferida, e não houve qualquer determinação da instância superior para que este Juízo promovesse alguma diligência.
Aguarde-se o prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
23/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Outras decisões
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767437-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOLNEY DE FREITAS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de agravo e da decisão que indeferiu a tutela recursal (id. 206592424).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O autor opôs embargos de declaração (ID 206776919) em face da decisão de ID 150228915, alegando que houve contradição e obscuridade na decisão atacada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há contradição ou obscuridade na decisão atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da decisão ao seu particular entendimento.
A decisão foi clara em dizer que “Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegação de prescrição, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC".
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção, tanto que indeferida a tutela de urgência pela excelentíssima relatora do recurso.
Aguarde-se o prazo para defesa do requerido.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
14/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:02
Outras decisões
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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