TJDFT - 0734310-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ZEUNER FAGUNDES SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ZEUNER FAGUNDES SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734310-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUIZA ZEUNER FAGUNDES SANTOS SILVA REU: BANCO C6 S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por BRUNA LUIZA ZEUNER FAGUNDES SANTOS SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em maio de 2023, firmou com o requerido contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor.
Discorre que, no curso da execução do contrato, se deparou com taxas de juros remuneratórios maiores do que as contratadas.
Aduz que lhe foi cobrada, indevidamente, taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 3.118,22 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional, cumulado com o depósito dos valores que o autor entende devidos, não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
De outra feita, a aferição da real taxa de juros aplicada pelo requerido, em cotejo daquela constante do contrato, não prescinde da devida instrução probatória, sendo necessário, para tanto, a instauração do contraditório.
A tutela, portanto, não prospera.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:57:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734310-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUIZA ZEUNER FAGUNDES SANTOS SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por BRUNA LUIZA ZEUNER FAGUNDES SANTOS SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em maio de 2023, firmou com o requerido contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor.
Discorre que, no curso da execução do contrato, se deparou com taxas de juros remuneratórios maiores do que as contratadas.
Aduz que lhe foi cobrada, indevidamente, taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 3.118,22 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Decido.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:39:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707078-39.2022.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Santos Ferreira Dias
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:28
Processo nº 0707078-39.2022.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Santos Ferreira Dias
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:39
Processo nº 0724594-22.2024.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Tim Celular S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 08:18
Processo nº 0721802-72.2022.8.07.0001
Ana Mantovani Beltramin
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Campos Dias Payao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:48
Processo nº 0705537-27.2024.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Edberto Lopes dos Santos Junior
Advogado: Gabriel Henriques Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:13