TJDFT - 0705537-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA REITERADA (TEIMOSINHA).
ACENTUADA ONEROSIDADE.
BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO JUDICIÁRIO.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Primeiramente, acerca da consulta reiterada aos sistemas disponíveis, considerando-se a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 2.
Na busca de bens penhoráveis, a atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém. 3.
O deferimento das medidas requeridas junto ao Poder Judiciário decorrerá da comprovação do exaurimento daquelas disponíveis e acessíveis ao credor, assim como da presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:39
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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