TJDFT - 0724594-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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09/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/05/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Outras decisões
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01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724594-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: TIM CELULAR S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a inobservância do dever de regularização de sua representação processual, através da juntada de comprovante de sua inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal, revogo o despacho de id. 210089044, uma vez que, embora a conduta em comento caracterize infração ética, passível da sanção correlata pelo c.
Tribunal de Ética e Disciplina da e.
Ordem dos Advogados do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados” Precedente STJ: (AgRg no REsp 1.398.523/RS). 2.
Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados ao tema 1.264 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, conforme determinado na decisão de id. 207309536. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724594-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: TIM CELULAR S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora.
Anotem-se.
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Distrito Federal, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Distrito Federal ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724594-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: TIM CELULAR S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de TIM CELULAR S.A. e OI S.A., na qual pretende a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2024, publicou decisão nos autos do REsp 2.092.190/SP, afetado ao tema 1.264 da sistemática dos recursos repetitivos, determinando “a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
A questão debatida em referido tema consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1.037, II do CPC, aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados ao tema 1.264 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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