TJDFT - 0729791-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 18:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Ofício em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0729791-16.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 1.175,55 (um mil cento e setenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: FRANCISCO VALDIZAR DA COSTA FERREIRA - CPF: *75.***.*91-34 Valor do Crédito/Bruto: R$ 1.175,55 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: R$ 98,84 Valor do Crédito/Líquido: R$ 1.076,71 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: NÃO HÁ ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 10/04/2024 Data base dos cálculos: 14/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 25 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZAR DA COSTA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729791-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VALDIZAR DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
14/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZAR DA COSTA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:24
Outras decisões
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10/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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