TJDFT - 0716848-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TAITA MURIEL EUGENIO GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WARLEY JUNIO EUGENIO RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 32.882,42 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TAITA MURIEL EUGENIO GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WARLEY JUNIO EUGENIO RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REQUERIDO: WARLEY JUNIO EUGENIO RIBEIRO, TAITA MURIEL EUGENIO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 207073342).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:40
Outras decisões
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REQUERIDO: WARLEY JUNIO EUGENIO RIBEIRO, TAITA MURIEL EUGENIO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para: a) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias e extraordinária cobradas; b) indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança referente aos honorários advocatícios.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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