TJDFT - 0734393-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE DONATO BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES REGO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES REGO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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18/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734393-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA GOMES REGO REVEL: JOSE DONATO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 211342804), o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos ao artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 21:38:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Decretada a revelia
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11/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DONATO BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734393-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA GOMES REGO REU: JOSE DONATO BARBOSA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ADRIANA GOMES REGO em desfavor de JOSE DONATO BARBOSA, ambos qualificados no processo.
A liminar requerida foi indeferida nos termos da decisão de ID 207801585.
O réu foi citado conforme certidão da oficiala de justiça de ID 211342804.
Na certidão foi noticiado que o requerido informou que já desocupou o imóvel.
Por meio da petição de ID 212907024, a autora narra, em síntese, que o imóvel objeto da presente demanda foi abandonado pelo inquilino, sendo que o imóvel encontrava-se totalmente aberto e sem móveis, conforme comunicado pelo condomínio.
Requer a imissão na posse do imóvel em favor da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 66 da Lei de Locações nº 8.245/1991, dispõe que abandonado o imóvel, após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse do bem.
Assim, a imissão na posse só pode ser feita se imóvel foi comprovadamente desocupado ou se encontra em situação de abandono.
Restou comprovado nos autos que o imóvel foi desocupado pelo requerido.
Ante o relatado, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a imissão da autora ADRIANA GOMES REGO, CPF nº 736.785.1114-49, na posse do imóvel descrito como QC 06 TORRE E2 APARTAMENTO 12 – JARDINS MANGUEIRAL - JARDIM BOTÂNICO BRASÍLIA/DF - CEP 71687384.
Advirto a Autora que compete à parte interessada diligenciar junto à Central de Mandados e efetuar contato com o Oficial de Justiça designado para a diligência, de modo a acompanhar e auxiliar no cumprimento desta.
Encaminhado o mandado, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 08:17:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734393-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA GOMES REGO REU: JOSE DONATO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ADRIANA GOMES REGO em desfavor de JOSE DONATO BARBOSA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação do imóvel “QC 06 TORRE E2 APARTAMENTO 12 – JARDINS MANGUEIRAL - JARDIM BOTÂNICO BRASÍLIA/DF - CEP 71687384.
Discorre que, no curso da execução contratual, deixou o requerido de efetuar o pagamento dos encargos da locação, sendo que o débito alcança, no momento, o valor de R$ 8.241,32.
Diz que, em que pese o requerido ter prestado garantia na forma de caução, R$ 4.000,00, este valor já não é suficiente para cobrir o débito.
Argumenta, assim, que o contrato se encontra desprovido de garantia contratual.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Decido.
Assim dispõe o inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei 8245/91: Art. 59: (...) § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contaria e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas Ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) “IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
A norma estipula um critério objetivo, qual seja, existência ou inexistência de garantia contratual.
No presente caso, conforme narrado pelo próprio autor, foi prestada garantia pelo locatário.
Inaplicável, assim, a norma em comento no presente caso.
O fato da dívida superar a garantia prestada não atrai a incidência do referido normativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido para contestar em 15 dias.
Endereço para cumprimento do mandado: QC 06 TORRE E-2 APARTAMENTO 12 – JARDINS MANGUEIRAL - JARDIM BOTÂNICO - BRASÍLIA/DF - CEP 71687384 Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:17:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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