TJDFT - 0745144-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA CALAFANGE DE ARAGAO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745144-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA CALAFANGE DE ARAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O autor requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando-se que o seu pleito já foi atendido nos autos n. 0708905-93.2024.8.07.0016, que tramitam perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado, tendo em vista que todos os pedidos relacionados à conversão da licença-prêmio em pecúnia já foram apreciados naqueles autos.
Destarte, por não verificar qualquer óbice ao seu deferimento, sendo dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE, homologo o pedido de desistência para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745144-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA CALAFANGE DE ARAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando a sentença proferida nos autos nº 0708905-93.2024.8.07.0016, que tramitam perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Outras decisões
-
29/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006670-73.2019.8.07.0016
Nao Ha
Joao Mateus Cordeiro Estrela de Andrade ...
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 16:44
Processo nº 0736384-61.2024.8.07.0016
Rafael Cavalcante Aranha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0706724-40.2024.8.07.0010
Talles Caiubi Almada Vieira
Saulo Vieira
Advogado: Gisele Campos Candotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 09:55
Processo nº 0745454-05.2024.8.07.0016
Carla Luisa Ferreira Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:43
Processo nº 0714013-33.2024.8.07.0007
Jennifer Santiago Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:04