TJDFT - 0706724-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706724-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 2.
Custas iniciais recolhidas (ID 204235115). 3.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de SAULO VIEIRA, CPF *44.***.*43-87, falecido em 20/12/2023, conforme certidão de óbito ID 204235117, pág. 01.. 4.
Todos os herdeiros são comuns, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico e acordes com o partilhamento dos bens deixados pelo inventariado.
Assim, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Sumário.
Anote-se. 5.
Nomeio como inventariante o herdeiro indicado TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA, CPF *85.***.*80-27, independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administrador(a) do espólio, o(a) inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. 6.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 204235114). 7.
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Deve ser ressaltado, todavia, que, se for o caso, deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Assim, cabe à(o) inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 8.
Visando evitar futura sobrepartilha de bens, promovo pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome do(a)(s) falecido(a)(s).
Protocolo de consulta em contas bancárias: 20.***.***/2944-05 Aguarde-se por 72 horas.
Protocolo de contas PIS/FGTS: Requisição n° 312848 Aguarde-se por 10 dias. 9.
Com TODAS as respostas, intimem-se o herdeiro para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam encontrados valores, a inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados. 10.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:15
Deferido o pedido de TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA - CPF: *85.***.*80-27 (HERDEIRO).
-
19/08/2025 20:46
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2025 19:46
Juntada de Petição de comprovante
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os requerentes diligenciarem junto ao DETRAN/GO, a fim de obterem a certidão negativa de débito tributário do veículo objeto da partilha, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
20/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706724-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA, A.
K.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA ALMADA VIANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SAULO VIEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que nenhum dos documentos listados na determinação de emenda precisa de nomeação de inventariante, bastando requerer nos sites indicados na decisão.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a integralidade da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA - CPF: *85.***.*80-27 (HERDEIRO)
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706724-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: TALLES CAIUBI ALMADA VIEIRA, A.
K.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA ALMADA VIANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SAULO VIEIRA DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - correção do valor da causa, que corresponde ao valor do espólio deixado pelo(a) inventariado(a) e recolher as custas iniciais remanescente; - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) TALLES (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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