TJDFT - 0006670-73.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO MATEUS CORDEIRO ESTRELA DE ANDRADE PINTO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0006670-73.2019.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal AUTORIDADE POLICIAL: NAO HA SENTENÇA Trata-se de pedido de Reabilitação Criminal requerida por JOÃO MATEUS CORDEIRO ESTRELA DE ANDRADE PINTO, em face da decisão proferida sob o ID. 74895218.
Instado (ID. 207788174), o Representante do Ministério Público oficiou pelo indeferimento, diante da impossibilidade jurídica do pedido.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Parquet.
Com efeito, o artigo 94 do Código Penal assim estabelece: “A reabilitação poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação (...)”.
Por seu turno, o artigo 93 do mesmo diploma legal que trata do mesmo instituto dispõe: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.” Nesse contexto, a decisão proferida sob o ID. 74895218, determinou o arquivamento do feito por ausência de justa causa para seu regular prosseguimento, sem proferir qualquer julgamento de mérito.
Sequer houve oferecimento de denúncia para dar início à ação penal.
Assim, não tendo havido condenação, não há que se falar em aplicação do instituto de Reabilitação Criminal, o qual, como cediço, somente é cabível em face de sentença condenatória, após o decurso de 2 (dois) anos da extinção da pena, o que, à evidência, não é o caso no presente feito.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID. 207788174, e INDEFIRO o pedido de Reabilitação Criminal requerido sob o ID. 207640627, diante da ausência de previsão legal.
Arquivem-se, após as devidas anotações.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2020 08:29
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 18:06
Recebidos os autos
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19/10/2020 18:06
Determinado o Arquivamento
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19/10/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/10/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
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16/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 08:24
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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