TJDFT - 0735853-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735853-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VITORIA AMORIM DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada da petição de ID 229806267 e do termo de acordo de ID 229806271, esclareçam as partes se desejam a suspensão da ação, com fundamento no artigo 922 do CPC ou a homologação da transação.
Saliento que, com a homologação do acordo, nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
A homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Outras decisões
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735853-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VITORIA AMORIM DA ROCHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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22/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:23
Outras decisões
-
23/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735853-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VITORIA AMORIM DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que comprove o benefício da gratuidade de justiça pretendido, visto que os documentos apresentados anexos ao ID nº 208452464 não se mostraram suficientes para aferir como a executada provê a sua subsistência e a de sua família.
Ademais, apesar de a parte executada ter apresentado extratos de conta mantida com a Caixa Econômica Federal, foi possível aferir que ela possui relacionamentos com outras instituições financeiras a partir de consulta ao sistema SISBAJUD (ID nº 206938267).
Para tanto, poderá a executada apresentar comprovante de declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, deverá a executada comprovar que os valores bloqueados, de fato, eram mantidos em conta poupança com essa finalidade e não utilizando-a como mera conta corrente.
Deverá, assim, apresentar documentos elucidativos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que apresente esclarecimentos acerca da impugnação apresentada.
Prazo de 05 (cinco) dias para ambas as partes. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:46
Outras decisões
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22/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735853-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VITORIA AMORIM DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 1.772,42, na conta da CEF, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 197115197, no valor total de R$ 3.801,07.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:03
Outras decisões
-
05/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/03/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:57
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:51
Outras decisões
-
11/01/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
12/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:32
Outras decisões
-
28/11/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 21:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:51
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 18/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de VITORIA AMORIM DA ROCHA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/10/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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