TJDFT - 0724641-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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08/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MENDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MENDES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724641-93.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO SANTOS MENDES REU: FATIMA DE SOUSA CARNEIRO SENTENÇA Em petição de ID 211513641, a parte exequente requereu a desistência do feito por ausência de interesse de agir superveniente, considerada a desocupação do imóvel.
A parte não foi citada até a presente data.
Não estabelecida a relação processual com a citação da requerida, resta cabível o pedido de desistência sem anuência da parte contrária.
Recolha-se o mandado de ID nº 211065527.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do autor para o levantamento integral da caução depositada em ID nº 207997124.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para o levantamento dos valores.
Com a informação, expeça-se a transferência dos valores à conta do autor ou à conta indicada pelo advogado com poderes específicos para o levantamento, pelo sistema BANKJUS.
Realizada a transferência, intime-se a parte para ciência e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724641-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO SANTOS MENDES REU: FATIMA DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 209631582, referente à parte EXECUTADA FATIMA DE SOUSA CARNEIRO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EXEQUENTE RODRIGO SANTOS MENDES intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 15:06:15. -
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724641-93.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO SANTOS MENDES REU: FATIMA DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
O artigo 59, §1º inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que se concederá liminar para desocupação do imóvel nas ações que tiverem como fundamento "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
No caso, o contrato de locação foi garantido por seguro fiança.
Contudo, pelos valores envolvidos nos autos, esta garantia já se exauriu quando comparada ao montante da dívida.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Ante o exposto, verificada a ocorrência dos pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, DEFIRO-A para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: FATIMA DE SOUSA CARNEIRO Endereço: QNN 6, Conjunto O Casa 04, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-060, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080814293855500000188888856 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24080814293989300000188888858 03 - Doc de identificação - Autor Documento de Identificação 24080814294077200000188888863 04 - Contrato de locação Contrato 24080814294145300000188888865 05 - Nova declaração de débitos (31.07.2024) Documento de Comprovação 24080814294257500000188888868 06 - Termo de acordo - Rodrigo x Fatima de Sousa Documento de Comprovação 24080814294321700000188888870 07 - Comprovante de pagamento - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24080814294410300000188888873 Decisão Decisão 24080912280357000000188992800 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:28
Declarada incompetência
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08/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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