TJDFT - 0710726-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/10/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710726-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por LUCAS VINÍCIUS ALVES DE SOUZA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que mantém junto ao Youtube, site de propriedade da ré, um canal monetizado e que constituiu sua principal fonte de renda, aduzindo que após realizar propaganda de cassino, teve sua conta banida em desconformidade com os termos de uso.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a requerida a reativar seu canal até o deslinde do feito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade, tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos argumentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento, uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório para que seja possível o dimensionamento dos fatos, sobretudo a partir das informações trazidas pelo demandante de que o motivo ensejador do banimento de seu canal foi a veiculação de propaganda de “cassinos on-line”, atividade esta que é vedada no ordenamento jurídico nacional.
Assim, tal fato retira eventual verossimilhança de suas alegações, desautorizando o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars uma vez que, caso procedente o pedido, o canal deverá ser reativado e, caso não acolhido o pleito, a manutenção do ato da ré se imporá.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710726-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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