TJDFT - 0710733-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710733-63.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 208158161/207647814, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:14
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710733-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a retratação da parte autora, o feito não tramitará pela sistemática do Juízo 100% digital.
Verifica-se que a parte não se manifestou se procedeu à comunicação de venda do veículo, tampouco esclareceu se, à época do acordo entre as partes, o veículo foi alienado com financiamento ativo, devendo, nesta hipótese, juntar a procuração outorgada à parte requerida por constituir documento essencial à propositura da demanda.
Assim, intime-se a parte autora que cumpra, em sua integralidade, a determinação de emenda ao ID 207647814, sob pena de indeferimento da inicial.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710733-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente, intimem-se a parte autora para que esclareça se procedeu a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB e, caso não o tenha feito, o motivo.
Isso porque, em consulta ao sistema RENAJUD ainda consta a informação de que pende cláusula de alienação fiduciária, o que impediria a transferência pleiteada.
Caso à época tenha alienado o veículo com financiamento ativo, mantendo-se responsável perante a Fazenda Pública em relação aos impostos correlatos, deverá esclarecer e juntar eventual procuração outorgada à requerida, uma vez que, dentro dos limites objetivos da lide, constitui documento essencial à propositura da demanda.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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