TJDFT - 0710760-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710760-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE LOPES SANTOS, JOAO PEDRO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se, em verdade, de pedido de revisão de contrato celebrado c/c exibição de documento e indenização.
De início, verifica-se que o pedido de exibição de documentos possui procedimento especial regulado no CPC, se mostrando absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regramento próprio, norteado por princípios processuais não condizentes com o processamento do pleito, impondo, por consequência, a incidência do Enunciado nº 08 do FONAJE no sentido de que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ademais, deverá emendar sua inicial e esclarecer a aparente incompetência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, tendo em vista que o valor do contrato objeto da revisão e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa.
Intime-se sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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