TJDFT - 0770161-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770161-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 8.350,57, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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26/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:16
Outras decisões
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21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770161-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que a determinação de emenda não foi cumprida integralmente, uma vez que não foram juntadas aos autos as fichas financeiras dos anos de 2017 a 2024.
Assim, cumpra-se a decisão de id. 207344594.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770161-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de (i) R$ 5.605,80 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), referente aos valores que deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da licença-prêmio; (ii) da correção monetária da pecúnia paga.
No entanto, não indicou o valor e nem apresentou cálculo correspondente à correção monetária devida.
Portanto, emende-se a inicial, indicando o valor correspondente à correção monetária da pecúnia paga e apresente o devido cálculo.
Ainda, retifique-se o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Vale ressaltar que é comum, quando do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, o recebimento da rubrica ‘10047 DECRETO 40208-ATUAL.MONETARIA’ a partir do mês seguinte do início do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Assim, venham as fichas financeiras completas dos anos de 2017 a 2024.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, em caso de emenda, esta deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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