TJDFT - 0713075-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713075-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: LUIZ RECENA GRASSI D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, o sistema PJE acusou a existência do processo de nº 0709348-02.2023.8.07.0009, no qual figuram as mesmas partes, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível desta Circunscrição, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Nessa esteira, e analisando aquele feito, observo que se trata de ação de cobrança tendo como objeto taxas de condomínio referente aos meses de janeiro de 2022 a junho de 2023.
Este feito, por sua vez, se refere à débitos condominiais de fevereiro a agosto de 2024, de modo que possuem causa de pedir e pedidos divergentes, não havendo que se falar em prevenção.
Assim, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:47
Outras decisões
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13/08/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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