TJDFT - 0714013-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
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20/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JENNIFER SANTIAGO BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714013-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER SANTIAGO BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação com pedido de reparação de dano moral (R$ 20.000,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: JENNIFER SANTIAGO BATISTA em face de REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em síntese, a requerente alega que a requerida inscreveu indevidamente seu CPF no sistema SCR (Sistema de Informações de Créditos), ao argumento de que “não possuía nenhuma pendência financeira com a requerida, para que a mesma colocasse essas dívidas com status de vencidas” (id 200226777 - Pág. 3).
Em contestação (id 211192558), o banco requerido alega que “não existe anotação atual de atraso no SCR, apenas informação de créditos “a vencer” (id 211192558 - Pág. 2).
Sobre o valor anotado no SCR, aduz que “Esta anotação é referente ao cartão de crédito da cliente, que realmente esteve em atraso por 45 dias, sendo regularizado em 04/08/2023, conforme dados do CTR acima.
A partir do mês 08/2023, já não consta mais informação de atraso para a cliente no SCR” (id 211192558 - Pág. 4). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifico que a autora se insurge contra o lançamento da dívida de R$ 6.883,47, com o status vencida e mês de referência 07/2023 (id 200226777 - Pág. 3).
Conforme demonstrado pela parte requerida (art. 6º, VIII, do CDC), a dívida com vencimento em julho/2023, lançada no SCR (Id 200226782 - Pág. 16), manteve-se em atraso por 45 dias.
Logo, referido lançamento não se mostra irregular, pois retrata informação verídica (inadimplemento ocorrido no mês de julho/2023).
Com a regularização da situação, em 04/08/2023 (“liquidação do contrato: 04/08/2023” - id 211192558 - Pág. 4), o detalhamento do mês de agosto/2023 passou a não expor dívida com o status vencido (id 200226782 - Pág. 14).
Nesse contexto, não vislumbro qualquer conduta irregular da parte requerida, muito menos a pendência de dívida a ser declarada inexistente.
Ademais, porque não evidenciada qualquer ilicitude na conduta da requerida, tampouco falha na prestação de seus serviços, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/09/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714013-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER SANTIAGO BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 14:27:50.
ALLAN SANTOS SALGADO -
16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/08/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:15
Deferido o pedido de JENNIFER SANTIAGO BATISTA - CPF: *57.***.*99-96 (AUTOR).
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23/07/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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