TJDFT - 0741557-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741557-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ASSUNCAO FAGUNDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: GUILHERME ASSUNCAO FAGUNDES em desfavor de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte requerente e a outrora requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES entabularam acordo extrajudicial (ID 198011640), cujos termos já foram homologados judicialmente (ID 199444779).
O feito prosseguiu em relação às corrés AM LINHAS AEREAS S/A e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
Da detida análise dos autos verifica-se que não assiste razão ao prosseguimento do feito em relação às corrés.
O caso se trata de uma relação consumerista na qual se constata a responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do art.7º, parágrafo único, do CDC.
Existindo solidariedade entre os devedores e ocorrendo a transação entre o credor e um deles, deve os termos do acordo aproveitar aos demais co-devedores, conforme dispõe o art.844, §3º, do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co- devedores".
Assim, entendo que o acordo supracitado reúne integralmente o pedido principal, e por se tratar de obrigação solidária, a quitação integral do débito deve aproveitar à LATAM e à IBERIA, codevedora solidária. É de se mencionar, ainda, o que dispôs o item 6 da avença firmada entre a parte autora e à TAP (ID 198011640- Pag.2): a PARTE AUTORA declara que o pagamento da quantia indicada no item 1 importa em quitação total, por acordo judicial, de quaisquer obrigações e reivindicações decorrentes do objeto da lide, bem como, se o caso, dos demais códigos e reservas eventualmente não identificados, mas decorrentes do contrato de transporte objeto da presente ação e dos fatos narrados na petição inicial, se o caso, inclusive no que se refere à remarcação de viagem, reembolso, pedido de indenização por danos materiais, morais e eventuais lucros cessantes, bem como custas e honorários advocatícios sucumbenciais, renunciando, assim, a todo e qualquer recurso e/ou qualquer outra medida judicial ou administrativa contra decisão proferida nestes autos (original sem grifos).
Assim, é perfeitamente aplicável a extensão dos efeitos da avença aos demais requeridos, levando-se em conta, ainda, sua solidariedade frente aos fatos narrados na inicial.
Em sentido semelhante, colaciono recente precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
ACORDO CORRE.
Art. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$3.163,86 (três mil cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviços da recorrente, não em virtude do cancelamento do voo, mas 1000 pela falta de assistência da recorrente ao autor/recorrido, tendo por cabível a restituição dos valores pagos.
Vislumbrou, ainda, que o defeito na prestação de serviços foi capaz de gerar o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos. 3.
A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o recorrido somente utilizou a plataforma dela para a pesquisa e aquisição das passagens e por isso não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Arguiu, ainda, que o acordo formalizado entre o recorrido e a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) deveria ser estendido aos corréus, conforme a inteligência do art. 844, §3º, do Código Civil.
No mérito, a recorrente alega que prestou o devido atendimento ao recorrido, prestando informações acerca da política de cancelamento/remarcação e reembolso aplicadas a companhia aérea.
Afirma que, diante da situação narrada, o recorrido não teria buscado atendimento com a recorrente.
Destaca que é incontroverso que o voo foi cancelado em razão da Covid - 19, motivo pelo qual o cancelamento do voo seria de responsabilidade da empresa de transporte aéreo. 4.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
O recorrido apresentou contrarrazões ID. 45137596.
Em síntese, rebate todos os argumentos apresentados no recurso e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, no presente caso entendo que a recorrente está diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços por ser uma plataforma digital de vendas que aufere lucro com os seus serviços, assim, rejeito a preliminar suscitada.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1682163, 07285369120228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. .
PRELIMINAR REJEITADA. 8.
Da análise cuidadosa dos autos percebo que a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam AirLines Brasil), e o recorrido formalizaram acordo no qual foi dada quitação plena e irrevogável sobre qualquer discussão relacionada ao objeto da inicial, especialmente o pedido de danos materiais e morais (ID. 45137507).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a TAM Linhas Aéreas (ID. 45137559). 9.
Conforme o teor do art. 844, §3º, do Código Civil, ?A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. ... §3º Se entre um dos devedores solidários e o seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 10.
A pretensão do autor/recorrido, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo na época da pandemia da Covid-19.
Foi formalizado acordo entre ele e a requerida, TAM Linhas Aéreas, devidamente homologada por sentença, no qual foi dada plena e integral quitação relacionada ao objeto da presente demanda para nada mais reclamar em qualquer juízo, instância e/ou tribunal, em qualquer tempo e a qualquer título, inclusive compensação por danos morais, indenização por danos materiais, toda e qualquer obrigação de fazer postulada nos autos, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, despesas judiciais, multas de qualquer natureza, renunciando ainda, a qualquer direito porventura exercitável atrelado à causa de pedir desta demanda. 11.
Assim sendo, com fundamento no supramencionado art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente ID. 45137559 reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida. 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar extinto o processo, com resolução de mérito também em relação a recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, conforme o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.? TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº1704746, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, julgado em 19/05/2023)(original sem grifos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, estendo os efeitos do acordo homologado no termo de Id 198011640 para que produza seus jurídicos e legais efeitos com relação às rés TAM LINHAS AÉREAS e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se Baixa Na Distribuição e Arquivem-se Os Autos.
Brasília,26 de setembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 17:12
Homologada a Transação
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME ASSUNCAO FAGUNDES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741557-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ASSUNCAO FAGUNDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Firmo a competência.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2024 21:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741557-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ASSUNCAO FAGUNDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão ID197962955, promova-se a imediata redistribuição do feito ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:24
Outras decisões
-
08/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 00:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME ASSUNCAO FAGUNDES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:22
Homologada a Transação
-
07/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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