TJDFT - 0733099-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:38
Juntada de pauta de julgamento
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16/05/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/04/2025 15:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 19:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733099-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Gratuidade de Justiça - Pessoa Jurídica - Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A Gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
A presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência, positivada no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não alcança as pessoas jurídicas.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido que a concessão de Justiça Gratuita exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete número 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita exige a prova efetiva da hipossuficiência.
No presente caso, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO Distrito Federal trouxe aos autos o seu balanço patrimonial de 2023, devidamente aprovado em assembleia.
O documento, ao menos em um juízo de cognição sumária, demonstra uma situação financeira preocupante.
Na parte destinada ao patrimônio líquido, o documento apresentado ao ID 63101071, demonstra que o passivo total daquele ano foi de R$ 16.467.809,82 (dezesseis milhões quatrocentos e sessenta e sete mil oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos), enquanto o ativo total foi de R$ 3.972.746,26 (três milhões novecentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Isso resulta em um passivo descoberto, ou seja, prejuízos acumulados, de R$ 10.242.881,24 (dez milhões duzentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Quanto a análise do déficit do exercício, para o ano de 2023, o sindicato apresentou um déficit de R$ 2.844.881,52 (dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
O documento aponta que a pessoa jurídica requerente atua com uma situação jurídica deficitária, acumulando passivos maiores que seus ativos.
Nesse cenário, o indeferimento dos benefícios da gratuidade podem implicar em óbice ao acesso à justiça.
De outro lado, o pagamento de custas pode inviabilizar o pagamento de contas e o funcionamento da empresa.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o instrumento no prazo legal.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733099-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E S P A C H O Em suas razões de Agravo, o sindicato recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o Dever de Diálogo ou Consulta cometido ao Relator, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 933, e considerando, também, o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) Cópia das declarações anuais de renda; b) Cópias dos extratos bancários dos últimos três meses. c) Comprovante da arrecadação mensal com as contribuições.
Aponto que a inércia da recorrente em atender esta Decisão implicará em indeferimento do benefício.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/08/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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