TJDFT - 0712275-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 22:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:51
Outras decisões
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18/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE VIANA DE SOUSA - CPF: *19.***.*45-89 (REQUERENTE), ANTONIO ALEXANDRE VIANA DE SOUSA - CPF: *18.***.*38-00 (REQUERENTE), MALVINO ALVES DE BARROS - CPF: *79.***.*01-72 (REQUERENTE).
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11/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712275-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Cumpra-se adequadamente a decisão de emenda de ID 207416505 para: - apresentar certidão de existência de dependentes habilitados emitida pelo INSS, já que os documentos de ID 205747044 e 209790313 não se prestam a esse fim e que em tal certidão deve constar o nome de todos os dependentes habilitados perante o INSS, para fins de verificação da legitimidade ativa dos autores.
Ademais, no mesmo prazo, deverá instruir o feito com a certidão de nascimento ou casamento de ANDRE VIANA DE SOUSA e ANTONIO ALEXANDRE VIANA DE SOUSA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712275-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar documentos (extratos bancários, contracheques, etc) que comprovem a hipossuficiência dos autores, para análise do pedido de gratuidade de justiça; - esclarecer se a alegada união estável entre o autor Malvino e a falecida perdurou até o falecimento desta e se houve reconhecimento judicial da união estável; - apresentar certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte, já que o documento de ID 205747044 não se presta a esse fim; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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