TJDFT - 0705253-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WALTER SOBRINHO DOS REIS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WALTER SOBRINHO DOS REIS em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
31/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WALTER SOBRINHO DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de WALTER SOBRINHO DOS REIS em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/04/2025 01:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:55
Deferido em parte o pedido de WALTER SOBRINHO DOS REIS - CPF: *17.***.*84-41 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705253-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER SOBRINHO DOS REIS REQUERIDO: MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER SOBRINHO DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705253-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER SOBRINHO DOS REIS REQUERIDO: MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que entende devidos pela ré, referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, de forma verbal.
A parte ré formulou pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pelo autor Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser devida, referente aos seguintes serviços: a) Carregamento especializado para carga e descarga; b) Transporte dos moveis localizados no endereço Bloco 1995, Casa 3, Terceira Avenida, Núcleo Bandeirante, Brasília DF para rua 18 quadra59 lotes 07, Valparaiso de Goiás; c) Montagem e desmontagem de 1 (um), painel de madeira do tipo convencional, 1 (um) roupeiro infantil do tipo convencional, 1 (um) cama infantil do tipo convencional, 1(um) suporte de TV simples de dois apoios universal, 2 (suporte de Bicicletas simples, e ainda para a correção de regulagem de portas e gavetas do móvel deixado na residência do núcleo Bandeirante; d) Serralheiro para corte de móvel de metal (cama) e ainda soldagem no local de destino. e) Reparação de furos em paredes da sala e ainda dos quartos provindas da fixação de moveis ou suportes; f) Revitalização de pintura parcial, sala, copa, quartos 1 e 2, e quarto c/suíte, quarto de fundo (quarto de serviço), área de fundo, fachada fundos; g) Revitalização de pintura parcial teto segundo pavimento, área delimitada a área com eflorescência; h) Revitalização da pintura em estrutura metálica da escada dos fundos; i) Limpeza geral, (limpeza de obra) retirada de entulhos e lixos diversos provindos da execução da obra; j) Armazenagem dos moveis pelo período de 17 de janeiro de 2023 a 17 de março de 2023; k) Transporte dos moveis de Valparaiso de Goiás para Asa Sul Brasília DF.
O autor alega não ter recebido pelos serviços prestados, bem como que a inadimplência da parte ré o teria feito deixar de ganhar dinheiro (lucros cessantes), por não poder investir em novos serviços de transporte.
Colaciona aos autos vasta comprovação documental, consistente em tratativas por meio do aplicativo WhatsApp, id. 184421927 e seguintes, bem como prints e fotos juntados em réplica, id. 194437815 e seguintes.
Pois bem, da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente a alegação do demandante de que este teria realizado os serviços os quais a autora não teria adimplido, de maneira que a tenho como verdadeira.
Assim, diante da ausência de pagamento pelos serviços realizados pelo autor, tenho que a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 27.114,04 (vinte e sete mil, cento e catorze reais e quatro centavos) é medida que se impõe.
Dos lucros cessantes Acerca dos lucros cessantes, estes devem ser demonstrados.
No caso, a simples alegação de que o autor teria ficado sem o veículo utilizado para a continuidade de seus serviços não se mostra bastante para comprovar o prejuízo que alega ter suportado, a título de perdas de danos.
Logo, não há que falar em lucros cessantes, ante a falta de elementos que comprovem sua ocorrência.
Do pedido contraposto A parte requerida formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse condenada a pagar danos morais em seu favor, bem como condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Razão não lhe assiste, tendo em vista que o valor cobrado pelo requerente é devido pela prestação do serviço contratado.
Ademais, alegou que a ocorrência de danos morais.
No entanto, não restou devidamente comprovado nos autos que os referidos acontecimentos tenham de fato ocasionado alguma situação vexatória à parte requerida ou, ainda, que o tempo gasto na tentativa de resolução do problema lhe tivesse ocasionado algum prejuízo de ordem imaterial ou patrimonial.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas quando se configura violada a dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, conforme restou evidenciado pelas provas produzidas nos autos, em especial prints, áudios e fotos, não se pode dar razão à parte requerida, motivo pelo qual a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 27.114,04 (vinte e sete mil, cento e catorze reais e quatro centavos), corrigida monetariamente desde quando devido o pagamento, e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a retirada dos bens pela requerida que ainda estejam em posse do autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de WALTER SOBRINHO DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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