TJDFT - 0775684-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:45
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DA COSTA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANPORTE AÉREO.
COMPRA DE QUATRO PASSAGENS AÉREAS.
RESERVA CONFIRMADA.
CHECK-IN DE DOIS PASSAGEIROS FRUSTRADO.
AQUISIÇÃO DE DOIS NOVOS BILHETES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DESVIO PRODUTIVO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se os elementos de prova indicam que a autora adquiriu passagens aéreas para quatro passageiros e logrou êxito na realização do check-in de apenas dois, evidencia-se a falha na prestação dos serviços da empresa aérea. 2.
Diante da aquisição de dois novos bilhetes em outra companhia aérea, em razão da tentativa frustrada de realizar o check-in (ID 60654810, pág. 3), faz jus a autora à restituição do preço pago pelos novos bilhetes. 3.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa.
Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 4.
Na hipótese, frustrado o check-in, a autora, no mesmo dia, providenciou a aquisição de novas passagens.
Não há nos autos demonstração de que, além de algumas ligações/reclamações, a autora tenha desperdiçado tempo excessivo na tentativa de solver a questão administrativamente.
Também não houve atrasos na viagem ou perda do embarque no cruzeiro. 5.
Esse cenário inviabiliza a configuração dos danos morais. "A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
15/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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