TJDFT - 0705329-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705329-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO, partes qualificadas nos autos. À decisão de ID 241767773, foi consignado que o sistema ERIDFT foi descontinuado e substituído pelo ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo necessário o recolhimento de custas, salvo nos casos de gratuidade de justiça.
Na ocasião, o pedido de consulta de bens via ONR foi indeferido, uma vez que o exequente não é beneficiário da gratuidade.
Determinou-se, ainda, que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ficaria condicionada à comprovação, pelo credor, da realização de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão da execução.
Em atenção à determinação, a parte credora apresentou a petição de ID 245783051, juntando a Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária Exclusiva para CODHAB (ID 245783052), a qual atesta que, nas bases de dados dos Registros de Imóveis do Distrito Federal, não consta o cadastro do executado WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO, CPF nº *44.***.*45-04, como proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário ou usufrutuário vitalício, ressalvadas as inclusões apontadas.
Dessa forma, resta comprovado o cumprimento da determinação judicial, cabendo o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca da existência de eventuais imóveis vinculados ao executado WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO, CPF nº *44.***.*45-04.
Confiro força de ofício à presente decisão, devendo a Secretaria providenciar a comunicação necessária à SEFAZ/DF.
Após a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Outras decisões
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:44
Outras decisões
-
20/02/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:27
Outras decisões
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705329-34.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO, partes qualificadas nos autos.
Transcorrido, sem cumprimento, o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sendo que a ordem foi parcialmente frutífera, conforme anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.853,67 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
O Executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial. (ID 202516730) Manifestação do credor, ID 204973811.
Decido.
Conforme se verifica no Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, ID 199093592, consta expressamente que a ordem não deverá recair sobre conta-salário.
A despeito do alegado em sede de impugnação à penhora, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial, o que atrairia, a princípio, a proteção outorgada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALIDADE. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 2.
A ausência de elementos hábeis a comprovar o caráter alimentar da verba penhorada, impõe a manutenção da constrição. 3.
A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26). 4.
Inexiste necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário, por ausência de previsão legal (Lei nº 10.931/2004, art. 29).
Precedente desta Turma. 5.
A regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1763707, 07195229720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo requerido na petição ID 202516730.
Realizei, nesta data, a transferência dos valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicação
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:21
Outras decisões
-
13/08/2024 20:21
Indeferido o pedido de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO - CPF: *44.***.*45-04 (EXECUTADO)
-
26/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 00:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:04
Outras decisões
-
22/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734016-66.2020.8.07.0001
Ademir Campanha
6 Vara da Fazenda Publica do Distrito Fe...
Advogado: Nildon Cezar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2020 17:46
Processo nº 0717701-24.2024.8.07.0000
Acrux Servicos de Cobranca LTDA
Fernando Caixeta do Amaral
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 13:15
Processo nº 0718796-80.2024.8.07.0003
Delcor Tintas e Revestimentos LTDA
Ferragens Fernandes LTDA
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:01
Processo nº 0715760-82.2024.8.07.0018
Daniela Abreu de Souza
Distrito Federal
Advogado: Evandro Lopes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 00:50
Processo nº 0721377-68.2024.8.07.0003
Tatiane Ilha Madureira
Banco do Brasil SA
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:26