TJDFT - 0718796-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/10/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/10/2024 22:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718796-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: FERRAGENS FERNANDES LTDA DESPACHO Quanto ao acordo anexado ao ID 208967476, saliento que, caso pretenda a homologação, o Autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Juntar o termo de acordo assinado por todos as parte; (ii) Promover o reconhecimento da firma da parte ré, visto que não está representada por advogado; (iii) Anexar cópia atualizada dos atos constitutivos do réu; e (iv) Acostar cópia digitalizada de documento do representante legal que assina o acordo.
Caso o Autor não se manifeste, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERRAGENS FERNANDES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718796-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: FERRAGENS FERNANDES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DELCOR TINTAS E INVESTIMENTOS LTDA. em desfavor de FERRAGENS FERNANDES LTDA. ambos qualificados nos autos, dizendo ser credora da importância R$335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) decorrente de venda mercantil.
Informou que o débito atualizado é de R$488,95 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e noventa e cinco centavos).
Citada, a parte requerida não opôs embargos monitórios no prazo legal.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo, conforme art. 355, I, do CPC.
Os documentos existentes nos autos são suficientes para análise e solução da controvérsia.
As notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega são documentos aptos a amparar a pretensão monitória.
A nota fiscal consiste em documento comprobatório da realização de uma venda ou da prestação de um serviço, não se confundindo com a duplicata mercantil que pode eventualmente ser emitida por ocasião da celebração do negócio jurídico, conferindo garantia à promessa de pagamento e permitindo que o crédito oriundo daquele negócio jurídico seja transferido por endosso.
A condição de devedora da parte requerida é inquestionável, pois ficando revel, não impugnou a existência do negócio jurídico que deu origem à emissão das notas fiscais, tampouco negou que tenha recebido as mercadorias e produtos, mas não comprovou o pagamento.
Logo, a procedência do pedido é impositiva.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I e II, do CPC.
Face à sucumbência , arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FERRAGENS FERNANDES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:06
Outras decisões
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19/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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