TJDFT - 0715760-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Nos termos do art. 487, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno os demandantes ao pagamento das despesas do processo e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Não obstante, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
18/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUZA ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:26
Outras decisões
-
16/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715760-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DE SOUZA ALVES, MARIA FRANCISCA DE SOUZA, DANIELA ABREU DE SOUZA, LUCIMAR ABREU DE SOUZA, DEYSE BARBOSA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão saneadora proferida no Id 214638266, foi realizada prova pericial, tendo o Laudo sido encartado no Id 230666654 e complementado no Id 235076301.
Instada, a parte autora externou sua irresignação para com o trabalho desempenhado pelo i.
Perito.
Em que pese a discordância apresentada pela parte demandante em relação à conclusão obtida pelo Laudo Pericial e sua complementação, tem-se que suas razões não se revelam suficientes a respaldar a elaboração de nova perícia, haja vista que da avaliação médica perpetrada pelo expert nomeado pelo Juízo, retratada nos Laudos por ele colacionados ao processo, não emerge que tenha agido com a falta de diligência necessária a avaliar todos os documentos apresentados pelos demandantes.
Gize-se que o fato de a conclusão obtida pelo i.
Perito seguir na via transversa daquela aduzida pelas partes, não conduz à conclusão de que a perícia seja inválida, não se justificando, sequer, a nomeação de uma médica ginecologista, haja vista que, conforme pontuado, o profissional nomeado agiu com a necessária técnica no balizamento das circunstâncias que circundaram os fatos narrados.
Perfilhando este mesmo entendimento, colaciona-se a seguir aresto da jurisprudência promanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DENOVAPERÍCIA.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A realização denovaperíciaestá adstrita à precariedade técnica do laudo pericial e não se justifica ante o simples inconformismo da parte quanto às conclusões do experto, consoante a inteligência do artigo 480 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 0706032-13.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2020, Publicado no DJE : 04/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Assim, considerando-se que as ponderações feitas pelas partes foram devidamente apreciadas e, na sua essência não desconstituem a percepção de que as informações prestadas pelo Perito se revelam completas e esclarecedoras, HOMOLOGO o Laudo de Id 230666654 e sua complementação de Id 235076301.
Outrossim, verifica-se que, nos termos da Decisão de Id 221263024, o valor dos honorários foi arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, expeça-se RPV no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), referente a cota parte a ser paga pelo Distrito Federal, bem como requisite-se o pagamento de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tribunal de Justiça, correspondente à parte a ser adimplida pelos demandantes.
Expedida a RPV, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Sem prejuízo do decurso do prazo oportunizado para pagamento do requisitório, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:20:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:32
Outras decisões
-
22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715760-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DE SOUZA ALVES, MARIA FRANCISCA DE SOUZA, DANIELA ABREU DE SOUZA, LUCIMAR ABREU DE SOUZA, DEYSE BARBOSA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 235076301.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:04:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUZA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:28
Outras decisões
-
20/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Outras decisões
-
17/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Outras decisões
-
04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2024 14:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), EDMAR DE SOUZA ALVES - CPF: *70.***.*06-39 (REQUERENTE) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUZA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 14:57
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUZA ALVES - CPF: *70.***.*06-39 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUZA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715760-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DE SOUZA ALVES, MARIA FRANCISCA DE SOUZA, DANIELA ABREU DE SOUZA, LUCIMAR ABREU DE SOUZA, DEYSE BARBOSA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:22:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715760-82.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMAR DE SOUZA ALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:51:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715760-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DE SOUZA ALVES, MARIA FRANCISCA DE SOUZA, DANIELA ABREU DE SOUZA, LUCIMAR ABREU DE SOUZA, DEYSE BARBOSA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:08:35. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207618297 Petição Inicial Petição Inicial 24081500405372600000189505235 207618299 5 declarações de hipossuficiência dos autores.
Declaração de Hipossuficiência 24081500405449500000189507087 207618300 5 documentos de identificação dos autores Documento de Identificação 24081500405485400000189507088 207618301 5 procurações dos autores.
Procuração/Substabelecimento 24081500405548700000189507089 207618302 Rendimentos BPC Maria Francisca Comprovante 24081500405606300000189507090 207618303 contracheques Daniela Documento de Comprovação 24081500405643100000189507091 207618304 contracheques Deyse Documento de Comprovação 24081500405674500000189507092 207618305 contracheques Edmar Documento de Comprovação 24081500405707400000189507093 207618306 Extratos bancários Lucimar Documento de Comprovação 24081500405744600000189507094 207618307 Prontuário médico parte 1 Anexos da petição inicial 24081500405776800000189507095 207618308 Prontuário médico parte 2 Anexos da petição inicial 24081500405816700000189507096 207618309 Relatório HRSAM Anexos da petição inicial 24081500405851900000189507097 207618310 Relatório HRT Anexos da petição inicial 24081500405891100000189507098 207618311 Danos materiais Anexos da petição inicial 24081500405923200000189507099 207618314 Fotos familiares e imagens fortes Anexos da petição inicial 24081500405968300000189507102 207618315 Comprovantes de residência Petição 24081500492491400000189507103 207618319 documentos danos psicológicos de Daniela e relatório e receituários de Maria Francisca.
Petição 24081501203158800000189507107 -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:15
Outras decisões
-
15/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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