TJDFT - 0721377-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4851-87 (REQUERIDO).
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:14
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721377-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE ILHA MADUREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por TATIANE ILHA MADUREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
A autora alega que foi vítima de um golpe de estelionato, onde, por meio de comunicações fraudulentas, foi induzida a realizar operações financeiras não autorizadas em sua conta bancária, resultando na contratação de um empréstimo no valor de R$ 71.543,00.
Pleiteia a suspensão dos débitos referentes a esse empréstimo e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos relevantes: cópia de sua CNH (Id. 203487344), comprovante de residência (Id. 203490595), procuração outorgada à advogada (Id. 203487340), boletim de ocorrência registrado na 24ª DP de Ceilândia/DF (Id. 203490619), além de extratos bancários e comprovantes das transações financeiras questionadas (Ids. 203490618 e 203490600).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada requer a presença concomitante de dois requisitos essenciais, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela autora é sustentada pelas alegações e pelos documentos apresentados até o momento.
A autora afirma que foi vítima de fraude, sendo induzida por supostos representantes do banco a realizar operações financeiras não autorizadas, resultando na contratação de um empréstimo no valor de R$ 71.543,00.
Essa narrativa é suportada por documentos como o boletim de ocorrência registrado na 24ª DP de Ceilândia/DF e extratos bancários que indicam as transações questionadas.
Embora não se faça análise aprofundada do mérito nesta fase, as alegações da autora, associadas à documentação apresentada, conferem verossimilhança aos fatos narrados, o que é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, é igualmente relevante neste caso.
A autora argumenta que a continuidade das cobranças referentes ao empréstimo, especialmente por meio de débito automático, e a possível inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, poderiam causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito pode limitar o acesso a novos créditos e comprometer sua reputação financeira, acarretando danos que, uma vez concretizados, seriam difíceis de reverter.
Esses riscos reforçam a necessidade de uma intervenção judicial imediata para preservar a integridade dos direitos da autora até que o mérito seja adequadamente julgado.
Adicionalmente, a medida ora concedida é plenamente reversível, não causando prejuízo irreparável ao réu.
Caso o pedido final seja julgado improcedente, as cobranças poderiam ser retomadas e o nome da autora incluído nos cadastros restritivos, se for o caso.
Assim, a tutela antecipada apenas assegura a manutenção do estado de fato atual, preservando o direito das partes até a análise definitiva do mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que o réu, Banco do Brasil S/A, abstenha-se de realizar qualquer cobrança referente ao empréstimo no valor de R$ 71.543,00, objeto da presente ação, por qualquer meio, inclusive por débito automático em conta corrente, até decisão final deste processo, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino, ainda, que o réu não inclua o nome da autora em cadastros de inadimplentes (como SPC, Serasa, etc.) em razão do referido empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, até o julgamento final da presente ação.
A autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Analisando os documentos apresentados, que incluem extratos bancários e outros comprovantes de despesas, entendo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 98 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que o valor econômico envolvido no litígio diz respeito ao empréstimo de R$ 71.543,00, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para que corresponda ao montante do empréstimo questionado, ou seja, R$ 71.543,00, em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do CPC.
Retifique-se.
Cite-se e Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para que, caso queira, apresente interponha o recurso cabível, em 15 dias, sob pena de estabilização.
Findo o prazo, sem recurso, retornem os autos conclusos para extinção.
Com a notícia de recurso, intime-se autora adite a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria para que retifique o cadastro dos autos, cumprindo as determinações acima.
Retire-se o sigilo do presente feito, uma vez que não há razão legal que o justifique.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CNM 1 Bloco F, LJ 1, Ceilândia Centro (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-506 -
11/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:04
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE ILHA MADUREIRA - CPF: *08.***.*57-24 (REQUERENTE).
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09/08/2024 23:04
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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