TJDFT - 0718124-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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15/08/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718124-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMONEY RODRIGUES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Raimoney Rodrigues da Silva em face de NU Financeira S.A., na qual o autor alega a cobrança abusiva de valores referentes a uma dívida de cartão de crédito, inicialmente no valor de R$ 199,24, que teria sido majorada para R$ 46.810,75.
Pleiteia, entre outros pedidos, a revisão contratual para aplicação da taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso (Id. 199712147).
A petição inicial, como se sabe, é o instrumento que fundamenta o início da demanda e deve conter, de maneira concreta e detalhada, os fatos que sustentam o pedido, bem como os próprios pedidos, que devem ser certos e determinados, conforme exigido pelos artigos 319 e 322 do Código de Processo Civil.
Contudo, a peça inicial apresentada pelo autor (Id. 199712149) limitou-se a uma abordagem genérica ao requerer a substituição da taxa de juros contratual pela taxa média de mercado, sem, entretanto, apresentar os elementos concretos necessários para a adequada formulação do pedido.
Não foram especificados, por exemplo, os valores que o autor entende serem devidos, as taxas de juros aplicáveis, ou o cálculo do montante que alega ter sido cobrado a maior.
Além disso, não foram apresentados documentos ou provas que embasassem esses valores, como o histórico das taxas de juros médias de mercado aplicáveis, que poderiam ser facilmente obtidos no site do Banco Central do Brasil (BACEN).
Diante disso, em observância ao artigo 321 do CPC, foi concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse à emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos apontados, sob pena de indeferimento, uma vez que a peça apresentada não indicava, de forma clara e precisa, os dados essenciais do objeto da ação.
Foi destacado que a inicial não especificava adequadamente os valores controvertidos, nem indicava o montante que o autor entendia devido ou o montante que alegava ter sido cobrado a maior, além de não apresentar documentos comprobatórios essenciais e facilmente obtidos, como a taxa média de mercado.
Ressaltou-se que tais elementos são fundamentais para a compreensão do pedido e para aferir a plausibilidade das alegações do autor, especialmente em ações que visam à revisão de contrato, onde a clareza e a precisão nos pedidos são essenciais para o correto desenvolvimento do processo (Id. 200171669).
Apesar de intimado a corrigir tais deficiências, o autor limitou-se a alegar a inexistência de contrato com a taxa de juros pretendida e a justificar a falta de cumprimento da determinação sob o argumento de que não tem acesso às taxas aplicadas, afirmando ainda que requererá a inversão do ônus da prova (Id. 203182367).
Tal postura não supre as lacunas apontadas, visto que a apresentação de valores estimados com base na taxa média de mercado, disponível em fontes públicas como o BACEN, era perfeitamente possível e necessária.
Portanto, verifica-se que a petição inicial apresentada pela parte autora padece de vícios que comprometem sua admissibilidade, em especial a falta de pedidos concretos e determinados.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o pedido, com suas especificações, de forma clara e precisa, para que o juiz possa, com base nesses elementos, decidir a causa.
Na presente ação, o autor limitou-se a requerer, de maneira genérica, a substituição da taxa de juros contratual pela taxa média de mercado, sem, contudo, quantificar o valor que entende devido ou especificar os montantes que alega terem sido cobrados a maior.
Essa omissão impede a correta compreensão do pedido e a delimitação da controvérsia, essenciais para o desenvolvimento do processo e para a formulação de uma defesa adequada pela parte ré.
A exigência de pedidos concretos e determinados não é meramente formal, mas visa a assegurar que o objeto do litígio esteja claramente delimitado, permitindo que a decisão judicial abranja exatamente o que foi pleiteado.
Quando os pedidos são formulados de maneira vaga ou genérica, como ocorreu na presente demanda, o processo fica comprometido, uma vez que o juiz não pode decidir com base em alegações imprecisas ou sem a devida fundamentação.
Essa falta de clareza e de especificação compromete a compreensão dos reais termos do pedido e impede a adequada defesa pela parte ré, além de dificultar a atividade jurisdicional na análise da demanda.
A ausência de dados específicos e determinados torna a petição inicial inepta, pois não atende aos requisitos mínimos necessários para que o processo possa prosseguir de forma eficaz e justa, resultando na impossibilidade de prosseguimento da demanda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.".
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Considerando que o autor não cumpriu a determinação de emenda para corrigir as falhas apontadas, a consequência é o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial por inépcia, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Custas pela autora, que estão suspensas diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
09/08/2024 23:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:05
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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