TJDFT - 0713517-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713517-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA REU: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA, ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA contra MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA. e ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA.
Alegou, em suma, que no dia 14/02/2024 viu um anúncio da ré por meio de redes sociais, com oferta de financiamento de uma motocicleta e financiamento de 100% do valor do veículo.
Descreveu que, após as tratativas iniciais, realizou o pagamento por depósito bancário.
Esclareceu que foi informado de não aprovação do financiamento decorrente do perfil do autor nos sistemas de pontuação de crédito, de modo que lhe foi oferecido o serviço de prestação de serviço bancário.
Relatou que, em contrapartida a tal prestação de serviço, pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Discorreu sobre o custo do novo serviço e falha na prestação deste, de modo que requereu a resolução do ajuste.
Aduziu que a parte ré exigiu o pagamento de multa equivalente a 20% do total pago.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária, antecipação dos efeitos da tutela e inversão do ônus da prova.
Pediu: 1) rescisão contratual; 2) restituição de R$ 5.000,00; e, 3) R$ 10.000,00 por reparação do dano moral.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 195434535).
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 198476855).
Não houve concessão da antecipação dos efeitos da tutela (id. 198476855).
Citado a tempo e modo, a parte ré apresentou contestação no id. 237289066.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva de ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA.
No mérito, afirmou inexistir falha na prestação de serviços e que a cobrança da multa contratual decorre de exercício regular do direito.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e dos danos materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.
Decido. 2.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto o autor expressamente atribuiu a conduta ilícita a ele, de modo que a eventual responsabilidade deste deverá ser objeto do mérito da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 3.
Desconsideração da personalidade jurídica O autor requereu na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica do réu ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA.
Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários e de demais serviços de crédito como destinatária final no mercado de consumo, e a ré MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA. enquadra-se como prestadora.
Assim, aplica-se a este caso o art. 28 e § 5º do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica não só em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e contrato social, falência, insolvência ou encerramento ou inatividade provocados por má administração, mas também quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Acolheu o CDC, nesta última hipótese, a teoria menor da desconsideração, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e dispensada qualquer conduta culposa ou dolosa dos sócios e/ou administradores.
Registre-se que, se a desconsideração for realizada com fundamento no § 5º do art. 28 do CDC, todos os sócios podem ser atingidos com a medida, e não apenas os que tenham poderes de administração ou gerência, já que não é a conduta do sócio administrador que justifica a desconsideração, e sim o risco integral da atividade empresarial, que é assumido por todos os sócios.
No caso em exame, não estão estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração, pois não houve demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e contrato social, falência, insolvência ou encerramento ou inatividade provocados por má administração.
Inexiste, por ora, demonstração de que a personalidade da ré é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sobretudo porque sequer há titulo executivo que ampare o alegado.
Aliás, repiso o dito na decisão de id. 198476855 no sentido de que a alegada inexecução contratual merece maiores esclarecimentos.
Apesar da narrativa fática apresentada, o autor não trouxe aos autos nenhuma documentação que atestasse, nesta cognição sumária, a inexecução contratual ou a flagrante violação às normas consumeristas.
Isso exige a oportunização do contraditório aos requeridos e eventual produção probatória.
Ainda, não há comprovação que os réus, de alguma maneira, dilapidam patrimônio para se furtar de eventual condenação.
Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 6.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade da cobrança da multa por rescisão contratual descrita na petição inicial; b) restituição do montante pago no contrato objeto dos autos e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários e de crédito como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:58
Outras decisões
-
29/05/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713517-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA REU: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA, ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o equívoco da juntada do id. 233089477 (partes estranhas ao processo), conforme inclusive mencionado no id. 233288154, desentranhem-se a petição e os documentos de id. 233089477 dos autos. 2.
Aguarde-se o prazo para resposta dos réus diante do comparecimento espontâneo, cujo termo inicial observará o prazo da manifestação de id. 233288154, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Após a resposta, intime-se o autor para réplica no prazo legal (art. 350 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Outras decisões
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713517-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA REU: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA, ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, nas ações que tramitam pelo procedimento comum ou, se o caso, suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC, nas ações de execução/cumprimento de sentença.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 18:26:10. -
21/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
21/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:42
Outras decisões
-
03/12/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713517-16.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME KAUA DE OLIVEIRA REU: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA, ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado dos réus.
Registro que, conforme pesquisa ao sistema Infoseg, a MEE Compra Venda e Serviços LTDA atualmente atua sob o nome WCAR VEICULOS E SERVICOS Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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