TJDFT - 0718714-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718714-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wollstein Incorporadora Ltda. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Clayton Campos dos Santos Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão contratual e condenando a ré à restituição de valores pagos, com retenção de cláusula penal e devolução da comissão de corretagem.
A parte embargante aponta, em síntese: (a) contradição entre os fundamentos e o valor fixado a título de restituição das parcelas pagas, sustentando que o montante de R$ 37.646,77 excede o efetivamente comprovado nos autos, inclusive por planilha apresentada pelo próprio autor; e (b) omissão quanto à análise da prescrição e da ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem, alegando que a quantia foi paga a terceiro, e que o contrato e a proposta indicariam tal circunstância de forma clara e destacada.
Essa, a síntese do pleito recursal.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da matéria de fundo suscitada em amparo à postulação.
Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na sentença embargada, a imperfeição sugerida pela embargante.
A alegada contradição entre os fundamentos da sentença e o valor da condenação não se sustenta.
A sentença fixou o montante de R$ 37.646,77 com base na livre convicção do juízo, formado a partir do conjunto probatório constante dos autos, inclusive documentos contratuais e extratos de pagamento.
Ainda que o autor tenha apresentado, em réplica, planilha com valor diverso, não há impedimento legal para que o juízo, no exercício de seu convencimento motivado, adote outro valor como parâmetro, sobretudo quando coerente com os documentos probatórios constantes dos autos.
Igualmente, não se verifica contradição lógica entre as razões de decidir e o dispositivo da sentença, nem julgamento extra ou citra petita, haja vista que foi expressamente postulada a restituição integral dos valores pagos, e a fixação do quantum devolutivo é atribuição própria do juízo, a partir da prova dos autos.
Quanto à suposta omissão, também não prospera a alegação.
A sentença enfrentou diretamente o pedido de restituição da comissão de corretagem, e fundamentou sua procedência com base na ausência de prova da ciência prévia e destacada do consumidor quanto ao encargo, nos moldes do art. 6º, III, do CDC.
Tal fundamentação importa o necessário enfrentamento implícito das alegações de prescrição e ilegitimidade, as quais se tornam prejudicadas diante do reconhecimento da falha no dever de informação por parte da fornecedora, que se insere no âmbito da cadeia de consumo.
Rejeita-se, portanto, a tese de omissão, à míngua de ponto relevante e não apreciado.
O que se verifica, na realidade, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios com fins modificativos.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a sentença, nos termos em que originariamente proferida.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:38
Outras decisões
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718714-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA, na qual se busca a rescisão de contrato de compra e venda de lote e a restituição dos valores pagos, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente do reajuste abusivo das parcelas contratuais.
Alega o autor que adquiriu o lote mediante contrato firmado em 01/03/2018, comprometendo-se a pagar 150 parcelas no valor inicial de R$ 453,34.
Contudo, sustenta que a requerida aplicou reajustes abusivos, elevando as parcelas para R$ 889,41 em apenas três anos, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos.
Afirma ter solicitado administrativamente a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, sem obter resposta.
A requerida, por sua vez, em contestação, defende a legalidade dos reajustes aplicados e sustenta que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria desistido do contrato.
Argumenta ainda que a restituição deve observar as cláusulas contratuais, alegando a aplicação da Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/18) e requerendo a retenção de percentual significativo dos valores pagos.
Aduz, ainda, preliminares de incompetência territorial, prescrição da comissão de corretagem e ilegitimidade passiva.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
I - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1.
Incompetência territorial A requerida sustenta a incompetência deste juízo, fundamentando-se na cláusula de eleição de foro do contrato, que prevê a Comarca de Caldas Novas/GO.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 1.2.
Prescrição da comissão de corretagem A requerida sustenta que a pretensão de restituição da comissão de corretagem estaria prescrita, sob a justificativa de que incide o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que, nos casos de rescisão contratual, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, visto que a resolução do contrato implica o retorno ao status quo ante, impondo a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem.
Este entendimento foi reafirmado pelo STJ no EREsp 1281594/SP, conforme julgado pelo Ministro Benedito Gonçalves, em que se reconheceu que o prazo prescricional decenal deve ser aplicado a hipóteses em que a parte busca o ressarcimento de valores pagos em razão da rescisão contratual.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reforçou esse entendimento no Acórdão 1940644, decidindo que: “A prescrição decenal é aplicável ao caso, conforme entendimento do STJ, iniciando-se a contagem do prazo quando a parte toma conhecimento da existência do dano.” (TJDFT, Acórdão 1940644, 0710591-68.2024.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 30/10/2024, DJE 29/11/2024).
Portanto, considerando que o presente caso trata de rescisão contratual, e não de mera revisão, afasto a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. 1.3.
Ilegitimidade passiva da requerida quanto à comissão de corretagem A requerida alega sua ilegitimidade passiva para responder pela devolução da comissão de corretagem, sustentando que o valor foi pago diretamente à corretora responsável pela intermediação da venda do imóvel.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem.
Tal entendimento aplica-se especialmente em situações nas quais o comprador alega que a transferência desse encargo ao consumidor foi abusiva, hipótese verificada no presente caso.
Ademais, o STJ já pacificou que a restituição da comissão de corretagem ao comprador deve ocorrer quando a rescisão do contrato for motivada por culpa da incorporadora, conforme se verifica dos seguintes precedentes: Recurso Extraordinário 1.217.791/SP – O STJ reafirmou que a incorporadora integra a cadeia de consumo e, portanto, é responsável pela restituição da comissão de corretagem sempre que demonstrada a abusividade da cobrança ou a nulidade da cláusula que transfere esse encargo ao consumidor.
Recurso Especial 1.551.951/SP – O tribunal reconheceu a legitimidade passiva da incorporadora para responder por pedidos de restituição da comissão de corretagem, especialmente nos casos em que há rescisão contratual por culpa do fornecedor.
Diante dessa orientação jurisprudencial, concluo que a requerida possui legitimidade para responder pelo pedido de devolução da comissão de corretagem, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DO SANEAMENTO DO FEITO Dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória recairá sobre os seguintes quesitos: a) Se os reajustes aplicados pela requerida nos valores das parcelas foram abusivos e desproporcionais, conforme alegado pelo autor; b) Se houve onerosidade excessiva, tornando inviável a manutenção do contrato por parte do autor; c) Se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da requerida ou do autor.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
IV - DO ÔNUS DA PROVA Diante da relação de consumo entre as partes e da hipossuficiência do autor na obtenção de provas documentais relacionadas aos critérios de reajuste aplicados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à requerida a demonstração da regularidade dos reajustes aplicados e da ausência de abusividade nos critérios de correção das parcelas. À parte autora caberá a prova dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo a comprovação de eventual recusa administrativa da requerida quanto ao pedido de rescisão e restituição dos valores pagos.
V - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Digam as partes se pretendem produzir outras provas nos autos, hipótese em que devem fundamentar o pedido, declinando, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718714-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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