TJDFT - 0713491-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA IVONE BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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02/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA, DIOGO RODRIGUES BARROS SENTENÇA Corrija-se, de ofício, erro material da sentença Id. 213440534, para constar o número de matrícula do imóvel correto, conforme a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a transferência do imóvel situado na QNP 14, Conjunto S, Casa 21, Ceilândia, Matrícula 68.526 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 157530049) para o nome da autora." Mantenho a sentença Id. 213440534 em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, oficie-se o cartório de imóveis, determinando a transferência do imóvel indicado para o nome da autora, mediante o pagamento dos tributos e emolumentos correspondentes.
Dou a presente sentença força de ofício.
Cientifique-se a parte autora do ofício Id. 219244063 para que cumpra as determinações que lhe cabem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 21:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES BARROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DENES RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DINAEL RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA IVONE BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA, DIOGO RODRIGUES BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA IVONE BEZERRA em face de DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENIS RODRIGUES DA SILVA E DIOGO RODRIGUES BARROS.
A ação foi originalmente proposta em face do espólio de RAIMUNDO DA SILVA.
Após, foi apresentada emenda à inicial com a substituição do espólio de Raimundo da Silva pela meeira MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA e os herdeiros, filhos do falecido: DINAEL RODRIGUES DA SILVA e DENIS RODRIGUES DA SILVA (Id. 159809956).
E, adiante, com a notícia do falecimento da meeira, foi incluído no polo passivo DIOGO RODRIGUES DE BARROS, substituindo Maria de Jesus, por ser seu filho e herdeiro (Id. 166664589).
A autora narra que adquiriu de Raimundo da Silva os direitos sobre o imóvel QNP 14, Conjunto S, Casa 21, Ceilândia/DF, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob matrícula nº 57.317, através do instrumento de Cessão de Direitos firmado em 19 de novembro de 1993, sendo que desde então passou a exercer a posse sobre o imóvel e ali estabeleceu sua residência.
Afirma que quitou o valor convencionado em favor do cedente, mas não providenciou a transferência da propriedade imobiliária.
Diz que com a morte do cedente, tornou-se impossível a lavratura da escritura pública necessária ao aperfeiçoamento do ato.
Juntou documentos e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora (Id. 160131587).
Os réus foram citados (ids. 166985601, 168323306 e 183038472), mas não apresentaram contestação (id. 186794789).
Considerando que o registro do imóvel aponta a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, a empresa pública foi cientificada (Id. 189478631).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os réus foram citados, mas não apresentaram contestação.
Assim, decreto sua revelia, com apoio no artigo 344 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas, além daquelas que constam nos autos (artigo 355, I do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram arguidas questões preliminares.
O processo está em ordem.
Avanço sobre o mérito.
A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade que, por previsão expressa do artigo 1.418 do Código Civil, tem cabimento nos casos em que a obrigação de transferência nasce de um contrato de compra e venda.
A jurisprudência é firme no sentido de admitir, além do contrato de promessa de compra e venda, o contrato de cessão de direitos ou a procuração in rem suam, que evidenciam a intenção de transferência do domínio sobre bens imóveis.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, extraído do inteiro teor do acórdão n. 846871, 6ª Turma Cível, Relator: Hector Valverde Santana, Revisor: José Divino, publicado no DJe 10/2/2015, p. 266: "A procuração em causa própria constitui, a bem da verdade, uma forma de transferência de direitos que apenas aparentemente ostenta a natureza de mandato.
Não se olvide que nesse tipo de representação fictícia inexiste dever de prestação de contas do mandatário ao mandante, visto que o primeiro tem plena liberdade para agir em nome próprio.
Configura, portanto, negócio jurídico translativo de direitos, o que impõe, indubitavelmente, a sua irrevogabilidade.
Ainda que não seja apto a transferir, por si só, o domínio sobre um bem imóvel, encerra poderes capazes de viabilizar essa transferência".
No caso, a autora logrou demonstrar que os direitos aquisitivos do imóvel lhe foram transferidos por Raimundo da Silva e sua esposa Maria de Jesus Rodrigues da Silva, conforme o instrumento de cessão de direitos e procuração em causa própria (Id. 157530045).
Contudo, o imóvel segue registrado em nome dos cedentes, constando ainda o registro hipotecário (Id. 157530049).
As certidões de óbito juntadas aos autos confirmam que os cedentes faleceram e deixaram herdeiros os requeridos, que, apesar de citados, não apresentaram contestação.
Diante do conjunto probatório aliado à veracidade dos fatos narrados na inicial, que decorre da revelia, verifico que a parte autora tem razão em sua pretensão à adjudicação do imóvel com a supressão de vontade da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a transferência do imóvel situado na QNP 14, Conjunto S, Casa 21, Ceilândia, Matrícula 57.317 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 157530049) para o nome da autora.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DTERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL PARA O NOME DA AUTORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC.
Ficam suspenso os efeitos da sucumbência, por tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:30
Outras decisões
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA, DIOGO RODRIGUES BARROS DECISÃO Os herdeiros de Maria de Jesus Rodrigues da SIlva, Denes Rodrigues da Silva, Diogo Rodrigues Barros e Dinael Rodrigues da Silva foram devidamente citados (ids 175773731, 183038472 e 166985601).
O prazo para defesa transcorreu em branco.
Em consulta à certidão de ônus do imóvel, verifico que consta hipoteca na Av-1 do Banco Nacional da Habitação - BNH.
Assim, determino a intimação do Banco Nacional da Habitação - BNH para ciência presente ação.
Expeça-se mandado de intimação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:50
Outras decisões
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES BARROS em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Em consulta ao sistema INFOSEG, localizei o CPF de Diogo Rodrigues Barros, CPF: *49.***.*88-09, filho de Maria de Jesus Rodrigues da Silva.
Inclua-se no polo passivo.
Proceda-se a citação de Diogo nos endereços encontrados.0 PrIn.61049.8.881-0 * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID Num. 172733946, deverá a parte autora diligenciar no cartório civil da localidade onde a ré extinta residia para solicitar a certidão de óbito.
Prazo: 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DENES RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DINAEL RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segundo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso concreto, o mandado de citação da requerida MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA retornou com a observação “falecido”, conforme diligência de ID 166664589.
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora atenda ao dispositivo legal e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Para tanto, deve a autora juntar a certidão de óbito da falecida e informar se há inventário ou arrolamento em curso, sob pena de extinção.
Caso haja inventário em curso, deverá promover a habilitação do espólio.
Em caso negativo, deverá habilitar os herdeiros, indicando a qualificação completa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
15/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:19
Deferido o pedido de MARIA IVONE BEZERRA - CPF: *75.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA IVONE BEZERRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA IVONE BEZERRA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713491-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONE BEZERRA REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DINAEL RODRIGUES DA SILVA, DENES RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 165114029, para MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA , retornou sem cumprimento, com a observação "FALECIDA" ( ID 66664589 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 18:31:40.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
31/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:31
Indeferido o pedido de MARIA IVONE BEZERRA - CPF: *75.***.*18-34 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:29
Outras decisões
-
16/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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