TJDFT - 0703770-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 226262864.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, permanecendo o processo suspenso até que sobrevenha comunicação acerca julgamento do recurso.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente AO -
19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 18:08
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 13:25
Processo Desarquivado
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06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DECISÃO Nos termos da decisão de Id. 202875722, considerando a inércia do exequente, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado do fim do prazo deferido ao exequente, ficando suspensa também a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 29/06/2023 (ID. 163741567).
Prescreve em cinco anos a pretensão de se cobrar dívida fundada em contrato de mútuo ( CC , art. 206 , § 5º , I ).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Execução promovido pela INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO – CREDISOL em face de EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA e CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA.
A exequente requereu a expedição de carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação dos bens da segunda executada para satisfação do crédito (id. 198356831).
O débito atualizado da dívida é de R$ 29.814,40 DECIDO.
Analisando o pedido, destaco que a regra geral da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, conforme prevê o art. 833, II, do Código de Processo Civil, tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor mantenha o mínimo existencial necessário para uma vida digna.
A legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer que a penhora deve observar uma ordem preferencial, conforme dispõe o art. 835 do CPC, sendo que a penhora de bens móveis é autorizada secundariamente e deve ser realizada da forma menos gravosa ao executado, conforme art. 805 do CPC.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso em apreço, a exequente não logrou demonstrar de forma inequívoca que os bens móveis que guarnecem a casa da executada são de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
Assim, ausentes indícios mínimos da efetividade da referida medida, o indeferimento do pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a casa da executada é a medida adequada.
Portanto, indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois não verificada exceção à regra da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil).
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado do fim do prazo deferido ao exequente, ficando suspensa também a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 29/06/2023 (ID. 163741567).
Prescreve em cinco anos a pretensão de se cobrar dívida fundada em contrato de mútuo ( CC , art. 206 , § 5º , I ).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L / La -
10/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:55
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:51
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:18
Outras decisões
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25/04/2024 16:18
em cooperação judiciária
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25/04/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente a apresentar a planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da ordem retro.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 10:18:08.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DECISÃO Considerando a manifestação expressa da curadoria especial (ID 189874064), defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
05/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:38
Outras decisões
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14/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:55
Expedição de Edital.
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07/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703770-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EDGAR EVANGELISTA DE SOUZA, CLEUCILENY BARBARA SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
31/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:34
Outras decisões
-
25/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 11:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2023 11:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
02/05/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:23
Declarada incompetência
-
20/03/2023 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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