TJDFT - 0701604-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RECH em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701604-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RAFAEL RECH EXECUTADO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RECH em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701604-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RAFAEL RECH REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.278,21.
Intime-se o réu para cumprir voluntaria.mente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pela contadoria (Id. 169150256), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, conforme informado no Id. 166717365, qual seja: Chave Pix: *92.***.*36-49 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 3596-3 Conta corrente: 271098-6. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 13:32
Deferido o pedido de MARCELO RAFAEL RECH - CPF: *92.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RECH em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701604-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RAFAEL RECH REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente à responsabilidade objetiva prevista no artigo 18.
Não há divergência quanto a não entrega do produto adquirido pela parte autora.
Requer o autor a rescisão contratual, a restituição do valor pago e danos morais.
Em contestação, o réu impugna apenas o pedido de danos morais, propondo a restituição em três parcelas e dizendo que não conseguiu entregar os refletores por atraso do fornecedor, que ocasionou falta no estoque.
A restituição do valor pago, portanto, é medida que se impõe.
E não poderá ser feita de forma parcelada, mas sim de forma integral, pois a requerida recebeu o valor total, por meio de pagamento de boleto (id 154749194).
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pela requerente não há como se depreender que em decorrência da conduta da requerida suportou quaisquer abalos aos direitos de sua personalidade, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de danos morais deduzido.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir à requerente quantia de R$ 2.145,01 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavo), a ser atualizada pelo INPC a partir do desembolso (07/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RECH em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/06/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/05/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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