TJDFT - 0726631-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:52
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726631-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO REQUERIDO: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Converta-se o feito.
Foi efetuado depósito judicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, caso ainda não os constem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a parte credora deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:34
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:34
Outras decisões
-
29/09/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 21:03
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726631-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO REQUERIDO: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO em desfavor de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) reconhecimento da prática abusiva e falha na prestação de serviço da requerida e negligência na omissão à prestação de assistência a requerente; ii) indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 220,72; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu um produto junto a loja da requerida, para presentear a sua mãe.
Contudo, o produto foi declarado como tendo sido entregue, no entanto, a autora jamais recebeu a encomenda.
A autora afirma ter buscado uma solução junto a requerida, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação a requerida alega ter prestado todo o apoio devido a autora, e informa ter procedido o estorno do valor pago.
Em réplica a autora confirma o recebimento do estorno, porém contesta a alegação de que todo o apoio lhe foi prestado.
Diante de tal fato, deixo de acolher o pedido de danos materiais, no valor de R$ 220,72, ante a perda do objeto, tendo em vista o estorno realizado.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que em 28/04/2023 a autora adquiriu um par de sandália junto a ré, e o produto alegadamente foi entregue em 08/05/2023.
Os documentos colacionados nos autos demonstram toda a batalha da autora para obter informação com relação a quem foi entregue o produto, sendo alegado pela ré que o Sr.
João, sem indicação de sobrenome ou CPF, o teria recebido.
A autora contesta o fato, por desconhecer esta pessoa, e só então, no dia 16/05/2023, a ré reconheceu o extravio da encomenda.
Diante de tal fato, resta incontestável nos autos a falha na prestação de serviço da requerida, e negligência na prestação de informações a autora.
Nesse sentido, tenho por procedente o pedido de danos morai, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RECONHECR a falha na prestação de serviço da requerida, e negligência na prestação de informações junto a autora; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:36
Juntada de Petição de razões finais
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726631-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO REQUERIDO: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, bem como quanto à petição de id. 165377279, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:43
Outras decisões
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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