TJDFT - 0725492-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:51
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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04/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725492-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ZACARIOTTO LIMA ALVES REU: RIVALDO PLINIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por THIAGO ZACARIOTTO LIMA ALVES em desfavor de RIVALDO PLINIO DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu ofereceu contestação (ID 164708715) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 168613340). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Alega o autor que no dia 25/01/2023 supostamente teria encostado seu carro no carro do réu.
Dias depois, o réu teria ido ao encontro do autor exigindo o pagamento do conserto, sob pena de agressão física e danos ao seu veículo.
Diante de tal situação, o autor aduz que pegou seu telefone para ligar para a polícia, quando foi atingido por um soco desferido pelo réu.
Entende o autor que teve violados sua personalidade e integridade física, razão pela qual pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos, na ordem de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, o réu admite ter dado um soco no autor, porém afirma que o fez após uma discussão acalorada, iniciada quando o autor negou arcar com o prejuízo do réu.
Verbera que sua atitude foi tomada para se defender, temendo ser vítima de arma de fogo, tendo em vista o autor ter tal costume.
Argumenta, também, que ao invés de assumir o prejuízo, o autor o tratou com deboche e fez pouco caso quando questionado sobre seu compromisso.
Diante de tal cenário, tenho como fato incontroverso que o réu desferiu um soco no rosto do autor, ferindo-o a boca, como denota laudo emitido pelo IML (ID 158479126, página 11).
Ao invés de resolverem as questões de forma civilizada, preferiram as partes estabelecer discussão que culminou em agressão física.
A conduta do réu é reprovável, pois não se resolvem as questões do cotidiano com base em agressões.
Se tivesse se sentido ameaçado ante a recusa do autor em reparar seu suposto prejuízo, cabia ao réu se retirar do local e buscar os meios corretos.
Preferiu, no entanto, agir agredindo seu desafeto.
Desta forma, restou evidenciada a conduta ilícita do réu e o dano à integridade física do autor, o que denota, também, a ocorrência de dano moral, justificando-se o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial feito pelo autor na petição inicial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu RIVALDO PLINIO DOS SANTOS a pagar para o autor THIAGO ZACARIOTO LIMA ALVES a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:04
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/08/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725492-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ZACARIOTTO LIMA ALVES REU: RIVALDO PLINIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:42
Outras decisões
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26/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RIVALDO PLINIO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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