TJDFT - 0733702-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733702-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE CARVALHO DECISÃO A parte agravada não restou intimada por meio de AR, em razão de endereço insuficiente para entrega (ID 63402219 e 64028461).
Apesar de intimado para apresentar o endereço completo da parte agravada (ID 64146808), o agravante manteve-se inerte (ID 64583680).
Desta forma, diante da ausência de intimação da parte agravada, não conheço do recurso.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
30/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*19-49 (AGRAVANTE)
-
30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/09/2024 13:36
Decorrido prazo de AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*19-49 (AGRAVANTE) em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0733702-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte agravante para apresentar o endereço completo da parte agravada, tendo em vista que houve a devolução dos AR's em razão de endereço insuficiente para entrega (ID 63402219 e 64028461).
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 05:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/09/2024 01:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733702-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado contra despacho proferido na origem, que converteu a obrigação de fazer - quitação do financiamento da moto para posterior exclusão do gravame - imposta na sentença transitada em julgado em perdas e danos arbitrados em R$ 8.695,96.
Afirma o agravante que o autor/agravado não requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme determina o art. 499 do CPC.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do despacho para afastar a referida determinação.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Evidentemente, não se trata de mero despacho (ID 206818859 – autos originais), pois possui conteúdo decisório, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais.
Desse modo, encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça nas provas que demonstrem as dificuldades econômicas da parte agravante nos autos de origem.
Segundo o Enunciado da Súmula 7, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Analisando os autos de origem, verifico ter sido proferida decisão interlocutória (ID 204116035 – auto originais) em 15/07/2024, de seguinte teor: "O acórdão condenou o executado a quitar o financiamento da moto marca/modelo Triumph/Tiger 800XC, ano/modelo 2013/2014, placa OVQ1659, renavam n° *10.***.*97-32, junto ao Banco Bradesco, providenciando a baixa do gravame.
A parte credora pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e requereu a expedição de ofício à instituição financeira para que informe o saldo devedor do contrato de financiamento.
O ofício foi expedido ao ID 199402616.
Entretanto, constou veículo diverso daquele que foi objeto da demanda.
Assim, oficie-se novamente ao Banco Bradesco para que informe a este Juízo o saldo devedor que incide sobre o veículo marca/modelo Triumph/Tiger 800XC, ano/modelo 2013/2014, placa OVQ1659, renavam n° *10.***.*97-32.
Dou força de ofício a esta decisão.” Em resposta, o banco informou a existência de alienação fiduciária sobre o bem em questão (ID 206818859 – autos originais).
Inconformado, o agravante se insurge contra o seguinte despacho com força de decisão (ID 206898354 – autos originais): “Convolo a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo R$ em 8.695,96.
Ao Contador para atualização do débito.
Após, intime-se a parte ré para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora.” É certo que não há qualquer pedido formulado pelo autor/agravado para conversão da obrigação na origem.
Contudo, não há óbice para que tal convolação se opere de ofício, a teor do que dispõe o artigo 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Logo, ainda que ausente o pedido da parte, incumbe ao Juízo, ante a impossibilidade de tutela específica ou obtenção de resultado prático, garantir, àquele que foi prejudicado pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, o ressarcimento pelos prejuízos eventualmente experimentos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nos termos do artigo 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em julgamento extra petita.
Precedente: AgInt no AREsp 1322139/PR.
Relator Raul Araújo.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 15/08/2022.
Data da Publicação: DJe 26/08/2022.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
Na hipótese, não se verificam esses requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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