TJDFT - 0723254-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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04/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 20:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VANIA LUCIA COSTA ALVES SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Determinou-se emenda à petição inicial com, inclusive, deferimento de dilação prazo.
Todavia, os requerentes não atenderam a contento ao que fora estipulado, notadamente, a exclusão dos requerentes BRUNO e ALEXANDRE, filhos da herdeira pré-morta SANDRA, em razão da informação de existência de bens desta a inventariar, além da indicação de voluntário ao exercício da inventariança.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
SALIENTO que, em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia o deslinde, a celeridade processual e a inexistência de óbice para o ajuizamento de nova demanda, com atenção ao que fora determinado nesta.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/09/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANIA LUCIA COSTA ALVES SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prorrogação formulado na petição de ID 209670683, pelo que CONCEDO aos autores o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de ID 206793001, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
04/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:30
Deferido o pedido de VANIA LUCIA COSTA ALVES SOUZA - CPF: *96.***.*90-91 (HERDEIRO).
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03/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Em razão do teor da certidão de ID 199660383, intimem-se os requerentes para esclarecerem o interesse processual, haja vista que o ente público ainda estaria pagando os precatórios do ano base 2004, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de prosseguimento com a demanda, emende-se a petição inicial para: 1) excluir os requerentes BRUNO e ALEXANDRE, filhos da herdeira pré-morta SANDRA, eis que consta na certidão de óbito desta que deixou bens a inventariar.
Logo, esta ficará qualificada nestes autos pelo seu espólio; 2) indicar voluntário ao exercício do encargo de inventariante, de acordo com o rol do artigo 317 do CPC; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) documentos pessoais (RG/CPF) da autora da herança; 3.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3.4) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
12/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/07/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:18
Determinada a distribuição do feito
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11/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/06/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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