TJDFT - 0768881-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HARLEY ALVES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e acostado ao ID 209769189, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Publicada esta sentença, retornem-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão dos autos.
P.I. -
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0768881-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA (CPF: *16.***.*74-68) em face de HARLEY ALVES DE CARVALHO (CPF: *46.***.*33-72).
Recebo a emenda como inicial, ID 206722985.
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado há menos de um ano, ID 206722989, fica o executado intimado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%).
O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2024 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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