TJDFT - 0728047-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728047-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BEZERRA, JOSE SILVA CARDOSO, JSC COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Sentença O processo de execução foi extinto em face da homologação do acordo (art. 487, III, "b" do CPC).
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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