TJDFT - 0734429-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734429-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: JACILENE DE PAULA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que POLIANA LOBO E LEITE requer o pagamento de honorários sucumbenciais em face de JACILENE DE PAULA SAMPAIO.
Veja-se que os honorários em questão já estavam sendo cobrados no cumprimento de sentença nº 0713051-72.2017.8.07.0001.
Naqueles autos, houve o deferimento da penhora dos rendimentos da executada e a fonte pagadora estava realizando a transferência dos valores bloqueados diretamente para a credora principal daquele feito.
A advogada, ora exequente, constatou que não estava recebendo o pagamento referente aos seus honorários e pediu que fosse oficiada a fonte pagadora, a fim de que ela realizasse as transferências de forma proporcional (90% para pagamento do crédito principal e 10% para pagamento dos honorários).
Diante disso, houve decisão informando que a causídica deveria requerer seus honorários por meio de outro cumprimento de sentença, motivo pelo qual houve o ajuizamento desta execução.
No entanto, a decisão destacada acima deve ser revista, já que a distribuição de novo cumprimento de sentença acarretará tumulto desnecessário.
Veja-se que as verbas honorárias já são objeto de execução em trâmite. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ocorre porque a pretensão do autor é perseguir crédito decorrente de título judicial proferido nos autos eletrônicos em trâmite nesta serventia, que já está sendo objeto do cumprimento de sentença nº 0734429-40.2024.8.07.0001.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:15:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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