TJDFT - 0771400-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PISO BELO COMERCIO E INSTALACAO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDIANE NOVAIS DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/10/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0771400-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE NOVAIS DE SOUSA REU: PISO BELO COMERCIO E INSTALACAO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à PARTE PISO BELO COMERCIO E INSTALACAO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA retornou dos Correios com a informação de NÃO CUMPRIDO, pelo motivo de MUDOU-SE, tendo o dia 18/09/24 como data da última diligência realizada, id 211932770.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da parte ré PISO BELO COMERCIO E INSTALACAO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, com o respectivo CEP, em 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:38:13. -
23/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0771400-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE NOVAIS DE SOUSA REU: PISO BELO COMERCIO E INSTALACAO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Acolho a competência.
De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Advirto à parte autora que os danos materiais não se presumem, devendo ser comprovados.
Dessa forma, faculto à parte a juntada aos autos do comprovante dos pagamentos realizados à requerida.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:29
Deferido o pedido de LIDIANE NOVAIS DE SOUSA - CPF: *37.***.*61-49 (AUTOR).
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29/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:14
Declarada incompetência
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26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771400-76.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE NOVAIS DE SOUSA REU: PISO BELO COMERCIO E INSTALACAO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga, e a parte requerida possui endereço em Samambaia.
Verifiquei nos autos a existência, quanto ao objeto desta ação, de contrato no qual consta cláusula de eleição de foro em Brasília (Id 207544256) mas que, no entanto, não há de ser considerada.
Nos termos da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (partes sem domicílio em Brasília), ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 17:04:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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