TJDFT - 0701954-71.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:45
Juntada de carta de guia
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20/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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20/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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13/08/2025 22:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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08/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 15:58
Desentranhado o documento
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23/04/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 15:58
Desentranhado o documento
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23/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701954-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: TALYTA SMITH MARQUES REIS REU: GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
11/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701954-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: TALYTA SMITH MARQUES REIS REU: GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 147, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, combinado com art. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
A exordial acusatória foi recebida em 23 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 187666149).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 192557940) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID nº 194741329).
O feito foi saneado (ID nº 194814657).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 208853970, ocasião em que foram ouvidas a vítima T.S.M.R e as testemunhas Em segredo de justiça da Silva e Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Houve a habilitação do Dr.
Geander Ferreira dos Santos para atuar representado a vítima como assistente de acusação.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Diante da expiração do prazo de vigência, foram deferidas novas medidas protetivas em favor da vítima e genitores dela.
O Ministério Público, em alegações finais (ID nº 209821987), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia, além de pugnar para que seja fixado valor indenizatório mínimo em favor da vítima.
A assistente de acusação, em memoriais finais (ID nº 210842904), pleiteou a procedência da pretensão punitiva estatal, a fixação de valor indenizatório em favor da vítima e a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado.
A Defesa, em alegações finais (ID nº 212075195), requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos II, III e VII, do CPP.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante referente à menoridade relativa do acusado, a fixação de regime inicial aberto, a conversão da pena privativa em restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pelo direito do réu de apelar em liberdade e afastamento da condenação em indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: ocorrência policial nº 4.316/2023-0 – 38ª DP (ID nº 185133956 – Pág. 1/5), mensagens enviadas pelo acusado à vítima (ID nº 185133958 – Pág. 1 a nº 185133960 – Pág.1), termos de declarações prestadas na delegacia de polícia (ID nº 185133961 – Pág. ½, nº 185133964 e nº 185133965), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual são suficientes e colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva.
Na delegacia de polícia (ID nº 185133961 – Pág. ½), a vítima T.S.M.R. relatou sobre a prática delitiva e o comportamento do acusado os seguintes termos: “conheceu Gabriel em 2022 no colégio LA SALLE em Águas Claras e que aproximou pelo Instagram, iniciando o namoro em 19 de fevereiro de 2022, porém, a vítima TALYTA e GABRIEL já haviam começado o relacionamento em 2021.
A princípio, o relacionamento não era conturbado, e GABRIEL tinha acesso a casa com permissão dos pais.
Em março de 2023, TALYTA engravidou de GABRIEL e sempre com harmonia entre as famílias, a ponto de fazerem chá revelação para comemorarem a gravidez.
GABRIEL estava presente na família em vários momentos, tendo assim a permissão dos pais de TALYTA e dos pais de GABRIEL, para que ambos pudessem conviver na mesma casa.
Em setembro de 2023, TALYTA viajou com a mãe ANGELINA para o Piauí, e GABRIEL foi encontrá-las uma semana depois com a sua avó MARIA FÁTIMA.
O pai de TALYTA, SEBASTIÃO PEREIRA REIS, Delegado de Polícia Civil aposentado, antes de viajar para São Paulo, percebeu que sua arma não estava no local de costume em sua casa, Oc. 1478/2023 DCA2.
TALYTA pós ter acesso ao celular de GABRIEL, leu algumas mensagens de traições, dentre outras, uma que falava de uma arma e uma passagem pela DCA2.
Talyta pediu que sua mãe ANGELINA, AGENTE aposentada da PCDF, fosse buscar mais informações sobre essas mensagens.
ANGELINA então descobriu que a arma de seu marido SEBASTIÃO havia sido furtada por GABRIEL.
Quando todos retornaram da viagem do Piauí a mãe de TALYTA, a senhora ANGELINA, contou para a avó de GABRIEL que ele havia furtado a arma de seu esposo SEBASTIÃO.
TALYTA rompeu o relacionamento e GABRIEL foi levado pelos pais em outubro/2023 para a chácara da família em Planaltina/DF, e desde então, só tiveram contato via WhatsApp.
GABRIEL ficou sabendo por terceiros que TALYTA estava conversando com outra pessoa.
Passou assim, a enviar mensagens ofensivas tais como: ... ‘e aí desgraça, vou fazer da sua vida um inferno, piranha grávida é foda, agora você vai conhecer o Gabriel de verdade...’ essas mensagens estão arquivadas, porém outras foram em visualização única, TALYTA sentiu-se ameaçada por diversas vezes que Gabriel ligou, tais como: ...vou fuder com a sua vida desgraçada, se eu colocar você no processo do furto da arma, vou acabar com você...’.
TALYTA concebeu seu filho dia 15/12/2023, está amamentando e muito perturbada com todas as mensagens que recebeu de GABRIEL.
Por esta razão, TALYTA bloqueou GABRIEL para ter sossego no dia 23/12/2023”.
Com efeito, a vítima, em juízo, confirmou que o acusado proferiu ameaças em seu desfavor.
Disse que o acusado foi seu namorado por 2 anos.
O relacionamento terminou em outubro.
Não se recorda da data que as mensagens foram enviadas, mas começou em outubro.
Recebeu mensagens ameaçadoras do acusado.
Depois do término do relacionamento, o réu voltou a fazer chantagem emocional, a ameaçava.
Ele lhe ligava, já mandou mensagem de visualização única do celular de outras pessoas, mandava mensagens do número dele e apagava para o destinatário também, bem como por meio do Instagram.
Disse que o réu a chamou de piranha, falou que se a encontrasse na rua iria tirar o filho dela porque não o era permitido ver a criança, que iria atrás de onde ela estivesse.
Indagada, disse que o réu não a ameaçou de agredi-la.
Questionado se o réu possuía arma de fogo, respondeu que ele furtou duas armas do pai dela, tendo a ameaçado de envolvê-la no processo da arma.
Disse que o réu não a ameaçou de morte.
No final de junho/julho que as ameaças pararam.
Ele continuou mandando mensagens.
O réu nunca lhe pediu desculpas em razão dessas mensagens.
O réu estava no exército, mas não sabe se ele continua.
Disse que o acusado sempre foi de causar confusão e brigar com muita gente.
Giovanna era sua professora de matemática e Iara trabalhava em sua casa.
Disse que Giovanna ouviu as ligações feitas pelo acusado e Iara presenciou como o acusado a tratava.
Informou que o réu já proferiu ameaças por ligações telefônicas.
Tem interesse nas medidas protetivas, dizendo que o réu já agrediu outras pessoas, é descontrolado.
Depois da revogação das medidas protetivas, o réu lhe mandou mensagens, chantageando-a, bem como entrou em contato com a mãe dela.
Disse que vacinou o filho após o nascimento.
No período de abril de 2024, o réu a procurou.
Disse que se sentiu intimidada pelo acusado com chantagens após a expiração das medidas protetivas.
Foi ouvida na delegacia de polícia em janeiro de 2024.
Informou que leu o depoimento prestado na delegacia de polícia.
Não tinha vacinado o seu filho na data correta, porque teve uma infecção em razão do parto.
Como não deixava o acusado ver a criança, afirmou que o ele disse que iria acionar o Conselho Tutelar.
Informou que o a assistente social foi em sua casa, dizendo que poderia perder a guarda.
Esclareceu que vacinou a criança na mesma semana.
Teve acesso ao celular do acusado, quando namorava e estava grávida, oportunidade em que descobriu traições dele.
Mandou mensagem para uma das meninas que admitiu a traição.
Descobriu as traições depois, primeiro, o réu a ameaçou, chantageou, depois, tomou conhecimento por terceiro.
Esclareceu que viu as mensagens antes da prolação de ameaças, mas o réu falou que eram só mensagens.
Disse que apenas comprovou de fato as traições depois das ameaças.
As visitas feitas pelo acusado à criança são intermediadas por sua mãe ou amiga.
Quando recebia as mensagens, estava grávida.
Depois, a criança já tinha um mês e pouco e o réu voltou a ameaçá-la.
As mensagens foram enviadas na gravidez e no puerpério.
No presente caso, a vítima descreveu a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu de forma harmônica e uníssona no curso do inquérito policial e em juízo.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a vítima se encontrava inserida em ciclo de violência doméstica.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória da palavra da vítima, a versão da ofendida está amparada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
As testemunhas além de relatar sobre os dias dos fatos, confirmam o ciclo de violência que a vítima se encontra inserida e as reiteradas ameaças praticadas pelo acusado.
Em segredo de justiça da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que conhece o acusado apenas de vista, que era babá do filho de Talyta na casa dela.
Informou que presenciou uma ligação telefônica feita pelo acusado, no resguardo da vítima, chamando-a de puta, vagabunda e que se ela não o deixasse ver o filho, ela ia se ver com ele.
Indagada, respondeu que somente ouviu essa ligação telefônica.
Entregava o filho para o réu quando ele ia buscar.
O réu pegava a criança às segundas-feiras, das 18 horas até às 21 horas. Às vezes era a mãe do acusado que pegava a criança.
A entrega do bebê ocorria de forma harmônica.
Em segredo de justiça, no curso da audiência, informou que somente viu o acusado uma vez, que foi professora particular de Talyta por alguns anos.
Disse que presenciou mensagens e ligações feitas pelo acusado a Talyta.
Afirmou que dava aula particular para Talyta na casa dela.
Desde o início do namoro, percebeu que Talyta não era mais a pessoa, andava triste, angustiada.
Perguntava nas aulas o que estava acontecendo com Talyta, a qual chorava algumas vezes, dizendo que o réu era muito ciumento e possessivo.
Talyta lhe mostrava mensagens, que o réu proferia xingamentos em desfavor dela, chamando-a de puta, vagabunda.
O réu fazia postagens no instagram e no twitter, proferindo xingamentos contra Talyta.
Conversou com a mãe de Talyta, dizendo que estava preocupada com a situação.
Quando Talyta engravidou, viu que ela não estava tendo uma gravidez saudável, não estava comendo, angustiada sem querer sair do quarto.
Já presenciou ligação telefônica do acusado para Talyta, dizendo que iria acabar com a vida dela.
Disse que ouviu o réu falando isso para Talyta por áudio e ligação telefônica.
Informou que o réu falava para Talyta que o futuro dela seria sozinho, cuidando do filho e da irmã doente, porque ela era vagabunda.
Sobre as ligações feitas com ameaça ocorreram quando Talyta estava grávida.
Os fatos ocorreram diversas vezes, se intensificando, do meio para gravidez para o final.
Talyta lhe perguntava o que era para ser feito, respondendo que era para bloquear.
Algumas vezes, Talyta respondia.
O réu fazia a cabeça de Talyta, deixando-a culpada.
Deixou de dar aula para Talyta no ano passado e não está tendo mais contato.
No final do período que deu aula para Talyta, ela ainda recebia mensagens do acusado e depois ficou sabendo que ela bloqueou o contato.
Até novembro de 2023, o réu proferia ameaças contra a vítima e tratamento rude.
Em algum momento, Talyta bloqueou os contatos.
Talyta sempre lhe pediu para não contar para o réu que a depoente era professora particular, para ele não dizer que ela era filhinha de mãe, que ela não conseguiria nada na vida.
Talyta lhe disse que não podia falar para o acusado que tinha 50 reais na carteira porque ele pegava o dinheiro dela.
Disse que Talyta falava que o réu a colocava para pagar combos de bebida, até para amigos dele em festas.
Dava aula para Talyta toda semana, fazia um acompanhamento de trabalho e atividades.
No último ano letivo, Talyta estava grávida e a acompanhou.
Talyta frequentou a escola, mas estava muito fragilizada, fazendo acompanhamento psicológico.
No final, Talyta estava fazendo provas em casa.
O acusado proibia Talyta de ter amigos homens.
Presenciou o acusado ligando para Talyta quando estava dando aulas para ela.
Em alguns períodos passava um tempo maior com Talyta, e já presenciou ligações telefônicas do acusado.
Disse se recordar de ter prestado depoimento na delegacia de polícia.
Como via Talyta triste, tentava conversar com ela.
Disse que Talyta a via como uma pessoa de fora e se sentia à vontade para desabafar.
Em interrogatório judicial, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Há erro material na denúncia ao constar referência ao ano dos fatos a 2022, pois é possível aferir dos demais elementos da peça acusatória que dizem respeito a 2023, quando a vítima estava grávida e no puerpério.
No entanto, o erro material contido na denúncia não prejudica o contraditório e a ampla defesa, pois os outros elementos constantes deixam claro ao período a que se refere.
A testemunha Giovanna, em juízo, informou ter presenciado ameaça proferida pelo réu por ligação telefônica a vítima no sentido de que acabaria com a vida dela, além de dizer que as ameaças eram frequentes e se intensificaram no período da metade para o fim da gestação de Talyta.
Ela fez menção também a fala do acusado no sentido de o futuro de Talyta seria sozinha, cuidando do filho e da irmã doente, porque ela era vagabunda.
As informações por ela prestadas evidenciam o ciclo de violência que o réu submeteu a vítima, a qual se encontrava muito angustiada, triste, tendo sido necessário fazer acompanhamento psicológico.
Já a testemunha Em segredo de justiça da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apesar de não ter presenciado ameaça expressa, direta, disse que presenciou uma ligação telefônica feita pelo acusado, quando Talyta estava no período de resguardo, chamando-a de puta, vagabunda e que se ela não o deixasse ver o filho, ela ia se ver com ele.
Diferentemente do alegado pela Defesa em alegações finais, as testemunhas ouvidas não são mais funcionárias ou colaboradores dos pais da vítima, de modo que não há qualquer dependência econômica em questão.
Giovanna foi professora particular de Talyta e Iara foi babá do filho de Talyta.
Ademais, ainda que permanecessem prestando serviço à família da vítima, foram ouvidas sob o compromisso de dizer a verdade e não houve qualquer objeção da Defesa no momento adequado.
Ademais, consta nos autos mensagem ao ID nº 185133960 enviada pelo acusado à vítima com o seguinte teor: “tá trocando ideia com o Yago é kkkk, vai até levar pra viajar, tu tá fudida kkk vou fazer da sua vida é um inferno agr piranha é foda né kkkkk grávida ainda”.
As mensagens acostadas aos autos não trazem indícios de alteração, foram submetidas ao contraditório e se encontram em consonância com o acervo probatório colhido nos autos, não havendo necessidade de que sejam submetidas à perícia e fazem referência ao período de gravidez da vítima, ameaça mencionada no mesmo teor na denúncia.
Ademais, os elementos demonstram que as ameaças proferidas pelo réu começaram antes mesmo do nascimento do filho, ainda quando a vítima estava grávida.
A alegação defensiva de que as ameaças não foram eficientes para intimidar e atemorizar a ofendida, uma vez que, posteriormente, teria retomado o relacionamento com o acusado é insubsistente.
As relações no contexto familiar e doméstico são dinâmicas e influenciadas por diversos fatores, por exemplo, dependência emocional, existência de filho em comum, naturalização das violências, ciclo de violência doméstica, sentimento de culpa.
No entanto, no presente caso, em juízo, a vítima ainda manifestou medo do acusado e a necessidade na manutenção das medidas protetivas.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelas infrações penais em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira, por três vezes, evidenciando-se, ademais, a presença do elemento subjetivo específico de atemorizá-la.
Ressalte-se que o delito de ameaça é crime formal, consumando-se quando a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso.
Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça se caracteriza quando alguém expõe sua intenção de causar mal injusto e grave a outrem, "por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico".
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como tem reiteradamente decidido esta Corte: “APELAÇÕES CRIMINAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO - CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO - AMEAÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
I.
Ausente laudo técnico que demonstre as lesões corporais, a desclassificação para vias de fato é medida que se impõe.
II.
O delito de ameaça é crime formal.
Independe de resultado naturalístico.
Basta que a intimidação seja idônea.
No caso, as palavras utilizadas pelo acusado caracterizaram promessa de mal injusto e grave.
III.
Recurso do MP parcialmente provido.
Apelo da defesa desprovido”. (Acórdão n.1068204, 20140910285087APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 341/363) As provas dos autos demonstram que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que registrou ocorrência policial, representou contra ele e requereu medidas protetivas em desfavor do acusado.
Não é exigível, para configuração do crime de ameaça, que o réu apresente ânimo calmo, para, só então, provocar medo na vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Acórdão n.1164469, 20170110080529APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019.
Pág.: 89/95).
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 147 do Código Penal, combinado com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, ligação telefônica e mensagens de texto.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definida sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES nas penas do art. 147 do Código Penal, por DUAS vezes, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Crimes de ameaças Os dois crimes de ameaças apresentam os mesmos elementos para fins de dosimetria da pena, apenas com exceção de um deles ter sido cometido quando a vítima ainda estava grávida.
Assim, será feita a dosimetria da pena, levando-se em consideração essa condição, e, ao final, aplicada a continuidade delitiva, onde o patamar incide na pena mais grave.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade e a conduta social do réu.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a valoração negativa da conduta social, aumento a reprimenda em 18 (dezoito) dias, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa.
Por outro lado, presentes as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “a” (motivo torpe), “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), “h” (vítima – mulher grávida) do Código Penal.
Compenso a atenuante com a agravante do motivo torpe.
Os elementos colhidos apontam que o réu demonstrou sentimento de posse, ciúmes da vítima, não aceitando o término do relacionamento, o que caracteriza o motivo torpe.
Assim, aumento a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias para cada uma das duas agravantes restantes, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo STJ.
Confira-se: “3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima.4.
Nesse contexto, *as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário*, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais.
Doutrina.5.
Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que *a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato por ser maior que a pena-base*, em atenção sistema hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.[...]” (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na terceira fase, não existem causas de diminuição e causas aumento da pena, tornando a pena definitiva em 03 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Continuidade delitiva entre as duas ameaças No tocante ao concurso de crimes, verifica-se que as ameaças foram praticadas em continuidade delitiva, uma vez que apresentam semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, como também o liame subjetivo entre as infrações, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a em 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Assim, torno definitiva a pena acima destacada.
Considerando a pena imposta e por se tratar de condenado primário, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos da Súmula 588 do STJ.
O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado, eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
Em audiência de instrução, diante do depoimento da vítima, foram deferidas medidas protetivas.
Diante das particularidades do caso, a idade dos envolvidos, mantenho as medidas protetivas até 25/09/2025.
Caso haja a necessidade de prorrogação, a vítima poderá pleitear demonstrando os riscos existentes que justificam o pleito quando estiver próximo da data de expiração.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701954-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, vista à Assistente de Acusação para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
03/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:35
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
25/04/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 18:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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