TJDFT - 0730095-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730095-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Ciente do que foi noticiado pela parte requerida no ID 237637748.
Como se trata de documento novo, tenho por bem, à luz do princípio do contraditório, intimar a parte autora para se manifestar a respeito do documento juntado ao ID 234854974, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730095-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 227401467).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:55
Outras decisões
-
04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 22:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2024 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730095-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN EXECUTADO: FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, secundada em um instrumento de contrato de compra e venda de grãos, o qual previu o pagamento do valor de R$ 5.135.188,41 em 30-01-2024: Contudo, o termo do contrato está datado de 06-06-2024, ou seja, posterior à data do vencimento da obrigação: Ademais, o devedor assinou o termo do contrato em 27.06.2023, ou seja, antes mesmo da confecção do documento (em 06.06.2024), o que parece materialmente impossível: Noutro pórtico, ainda que se trate de competência relativa, convém frisar que as partes elegeram o foro da Comarca de Formosa/GO para solver as controvérsias oriundas do contrato, o que poderá ensejar, a tempo e modo e se o caso, o declínio da competência: De toda sorte, o que realmente importa sobrelevar, pelo menos neste estágio processual, são as incongruências detectados no título quanto às datas: (a) foi elaborado em 06-06-2024; (b) colhida assinatura do devedor em 27.06.2023, ou seja, em documento confeccionado no futuro, em 06-06-2024; (c) vencimento da dívida também com data retroativa, em 30-01-2024, tendo-se por marco a elaboração do instrumento em 06-06-2024.
Essas inconsistências fulminam a exigibilidade do documento e sua certeza quanto à escorreita formação, o que também põe em xeque sua materialidade para fins de ornar a execução, pois com isso não se compadece o art. 783 do CPC.
Posto isso, faculta-se ao credor emendar a inicial para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da peça ingresso.
Com a emenda à inicial, remetam-se os autos para uma das varas cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730095-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN EXECUTADO: FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas, tampouco por assinatura eletrônica. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Com emenda, enviem-se os autos para uma das varas cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, volvam os autos conclusos para extinção (CPC 803, I).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732598-54.2024.8.07.0001
Lucia Maria da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisca Luzilanne de Lima Rocha Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 11:17
Processo nº 0733592-82.2024.8.07.0001
Demerval Viana David
Elisia Pereira da Rocha Neta Moura
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:04
Processo nº 0705648-72.2024.8.07.0012
Campelo Idiomas e Comercio de Livros Ltd...
Lorrayne Evelyn de Araujo
Advogado: Sostenis Vinicius Birino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:45
Processo nº 0709493-39.2024.8.07.0004
Vanda Maria de Oliveira
Joana Maria de Oliveira
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 11:45
Processo nº 0701954-71.2024.8.07.0020
Gabriel Fellipe Alves Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 11:09