TJDFT - 0703902-75.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:54
Outras decisões
-
26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703902-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS, HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:24
Outras decisões
-
04/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703902-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS, HELAINE CRISTINE VIANA FREITAS REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:04
Deferido o pedido de IZADORA VIANA MUNDSTOCK FREITAS - CPF: *97.***.*02-53 (AUTOR).
-
12/08/2024 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751256-66.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Pizzaria e Lanchonete Zebu LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:06
Processo nº 0703867-18.2024.8.07.0011
Solar Servicos de Engenharia LTDA
Quecafe LTDA
Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 09:34
Processo nº 0719506-12.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Francisco Marcio Amado Batista
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:13
Processo nº 0720136-68.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
C &Amp; C Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:00
Processo nº 0703902-75.2024.8.07.0011
Izadora Viana Mundstock Freitas
Airbnb Servicos Digitais LTDA
Advogado: Leonardo Areba Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 10:23