TJDFT - 0703867-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Formosa/GO
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11/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOLAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703867-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: QUECAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 207521945, considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos, também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:07
Outras decisões
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703867-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: QUECAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Prestação de Serviços (9596) na qual a parte autora reside em Gama/DF, o requerido em Formosa/GO, e a cláusula de eleição de foro elegeu o Núcleo Bandeirante como competente para o processamento do feito para eventuais litígios entre as partes (ID. 206877584).
Nota-se que houve a escolha aleatória deste Juízo, o que não pode ser aceito.
Ao caso se aplica o entendimento proferido no seguinte julgado deste e.
TJDFT, verbis: “APELAÇÃO.
SENTENÇA ARBITRAL.
ANULAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZO DA EMENDA.
VERBA.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
FORUM SHOPPING.
ELISÃO FISCAL. 1.
Este processo demonstra, uma vez mais, algo que tenho afirmado todos os dias neste Tribunal: o uso indevido da sua jurisdição, motivado e facilitado pelos valores ínfimos das custas processuais cobradas, pela curta duração dos processos, ainda que viabilizada pelo esforço pessoal incomensurável de Magistrados e Servidores, a durar até quando ninguém sabe. 2.
A autora tem domicílio em São Paulo; o réu também tem domicílio em São Paulo, Capital.
Os fatos não têm nenhuma relação com o Distrito Federal.
E se custasse o deslocamento até Brasília para o ajuizamento desta ação, com certeza não teriam eleito um foro de forma aleatória e despropositada como fizeram na sentença arbitral. 3.
Há uma espécie nova de concorrência desleal entre os entes federativos brasileiros.
Como as custas processuais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são ínfimas, são simbólicas, processos como este são ajuizados aqui como estratégia de elisão fiscal, retirando receita destinada à manutenção do Poder Judiciário dos Estados e onerando a Justiça do Distrito Federal, que não inseriu processos nacionais em seu planejamento estratégico e orçamentário.
Nem poderia inseri-los. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, com competência circunscrita ao território desta unidade federativa. 5.
Não obstante, este Tribunal de Justiça está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico, à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e às ínfimas custas judiciais cobradas.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que veio a sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A incompetência pode ser declarada de ofício aplicando-se a regra do forum non conveniens, que permite ao Juiz recusar a prestação jurisdicional em um "foro inconveniente", que é aquele em que a parte contrária será excessivamente prejudicada, não podendo ser escolhido por mera conveniência do autor, como se se tratasse de forum shopping, em que a parte autora procura, dentre as possíveis jurisdições, livremente, aquela que lhe parece mais favorável ao sucesso do seu pleito. 7.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
O objetivo do réu é manter a sentença arbitral discutida na ação.
Na prática, o não recebimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito mantêm incólume o procedimento arbitral.
A sentença continua válida e eficaz, o que afasta o interesse processual do réu de modificar o resultado. 9.
O processo civil constitucional é regido pelo direito de petição.
Para ser autor, é prescindível ter razão ou direito alegadamente reconhecido.
Por conseguinte, eventual declaração de decadência é inútil, uma vez que a autora pode ajuizar nova demanda. 10.
O comparecimento espontâneo durante o prazo de determinação de emenda à petição inicial, que não foi recebida posteriormente, não enseja o pagamento de honorários advocatícios.
O processo nunca existiu e, por isso, é inviável a condenação em honorários. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”. (Acórdão 1370405, 07032136620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Referido julgado tratou de ação de anulação de sentença arbitral, na qual ambas as partes tinham domicílio em São Paulo/SP, e que teve julgamento de recurso de apelação no sentido de manter o indeferimento da petição inicial.
O julgado em análise pode ser aplicado ao caso ora em julgamento, no qual nenhuma das partes tem domicílio nesta Circunscrição.
Nesse sentido, destaca-se a recente alteração do Código de Processo Civil que passou a prever: Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A escolha deste foro, que nada se vincula às partes ou ao objeto dos autos afronta ao princípio do juiz natural e deve ser reputada por nula.
Todos estes motivos levam à impossibilidade de recebimento da inicial indicada neste Juízo.
Portanto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos uma das Varas Cíveis de Formosa/GO, domicílio do réu, em observância ao art. 46 do CPC, independente de preclusão.
Comunique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:19
Declarada incompetência
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13/08/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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